Decreto-Lei n.º 162/94, de 04 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 162/94 de 4 de Junho Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.° 4 do artigo 31.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, reformulando-se, deste modo, o artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de alterar a epígrafe 'Operações bancárias' para 'Operações financeiras' e de adaptar o texto daquele preceito às operações ali enumeradas, quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

Com a presente alteração pretende-se clarificar a tributação, em sede de imposto do selo, das realidades previstas no novo regime jurídico que regula as empresas financeiras - Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 4 do artigo 31.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção: Artigo 120-A Operações financeiras Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras:

  1. Saques e ordens de pagamento sobre o estrangeiro, pagáveis em moeda estrangeira, bem como vendas de moeda estrangeira, de ouro em barra, em lingotes ou noutras formas não trabalhadas e de fundos públicos ou títulos negociáveis, sobre o respectivo valor - 9% (selo de verba); b) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 9% (selo de verba); c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 9% (selo de verba); d) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 5% (selo de verba); e) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no território nacional, sobre a respectiva importância 9% (selo de verba); f) Comissões relativas a...

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