Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 228/93 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.° 432/88, de 21 de Novembro, estabeleceu as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações, fixando as regras respeitantes às respectivas aprovação e marcação do equipamento, na sequência do regime comunitário criado pela Directiva n.° 86/361/CEE, do Conselho, de 24 de Julho.

A Directiva n.° 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, veio estabelecer novas regras para a aprovação e marcação dos equipamentos, determinando, em consequência, a revogação da Directiva n.° 86/361/CEE, do Conselho.

Pelo presente diploma acolhe-se, pois, na ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/263/CEE, do Conselho, fixando-se os requisitos essenciais que os equipamentos terminais devem satisfazer, as especificações técnicas a que devem obedecer, os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, os seus modos e elementos de marcação, bem como as condições de colocação no mercado e de ligação e utilização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações.

Artigo 2.° Conceitos Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Equipamento terminal de telecomunicações ou, abreviadamente, equipamento terminal - o equipamento destinado a ser ligado à rede básica de telecomunicações, quer directamente a um ponto terminal da rede, quer a interfuncionar com esta mediante ligação directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualquer dos casos utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético, a fim de enviar, processar ou receber informações; b) Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações - qualquer equipamento que, pelas suas características técnicas e funcionais, apresente possibilidade de ligação à rede básica de telecomunicações, embora não se destine a esse fim; c) Rede básica de telecomunicações - rede definida nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro; d) Especificação técnica - documento que define as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança, as dimensões, incluindo as especificações aplicáveis ao produto no que diz respeito à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à etiquetagem; e) Norma - a especificação técnica adoptada por um organismo com competência reconhecida no domínio da normalização, para aplicação repetida ou contínua, de observância não obrigatória; f) Norma harmonizada - norma elaborada por organismo de normalização europeia e cujas referências sejam publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE); g) Norma europeia de telecomunicações - especificação técnica aprovada na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, que os signatários da Declaração Comum de Intenções adoptaram segundo os procedimentos indicados nessa Declaração; h) Regulamentação técnica comum - a especificação técnica adoptada pela Comunidade Europeia (CE), de observância obrigatória.

Artigo 3.° Finalidades dos equipamentos 1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, a utilização a que se destina o equipamento deve ser declarada pelo seu fabricante ou comerciante nos termos previstos no presente diploma e respectiva regulamentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que se destinam a ser ligados à rede básica de telecomunicações os equipamentos cujo funcionamento recorra a um sistema de conexão que utilize o espectro radioeléctrico.

CAPÍTULO II Aprovação de equipamentos terminais SECÇÃO I Aprovação Artigo 4.° Princípio da aprovação A ligação de equipamentos terminais à rede básica de telecomunicações só pode ter lugar quando aqueles estejam aprovados nos termos do presente diploma.

Artigo 5.° Da aprovação 1 - A aprovação é o acto pelo qual o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) verifica e certifica a conformidade dos equipamentos terminais com os requisitos essenciais.

2 - Compete ao ICP a emissão de certificados de aprovação de equipamentos terminais.

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