Decreto-Lei n.º 226/93, de 22 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 226/93 de 22 de Junho A Lei das Finanças Locais estabelece, no seu artigo 23.°, que a contabilidade das autarquias locais deve constituir um instrumento de gestão económico-financeira que permita a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

Ainda de acordo com aquele preceito legal, o Plano Oficial de Contabilidade deve ser aplicado à contabilidade dos serviços municipalizados, com as adaptações requeridas pelas especificidades da sua gestão.

As divergências entre o presente regime contabilístico e o definido pelo Plano Oficial de Contabilidade traduzem a identidade dos serviços municipalizados como serviço público municipal com órgãos de administração, cuja capacidade de decisão se encontra limitada pelas competências de gestão patrimonial e financeira dos municípios, atribuídas por lei às assembleias e câmaras municipais.

As contas do Plano Oficial de Contabilidade foram genericamente adoptadas.

Apenas em casos pontuais as designações das contas foram alteradas ou não foram consideradas determinadas rubricas por os factos que traduzem não serem legalmente enquadráveis na gestão dos serviços municipalizados.

Sendo estas entidades serviços públicos municipais, justificava-se a concepção de documentos previsionais que informassem quer a intenção de investimento durante o período móvel de quatro anos, quer as expectativas de financiamento desse investimento, expectativas essas que se pretendem realísticas. Através do mapa de execução anual do plano de investimentos aprecia-se o nível de satisfação das referidas intenções.

Outros documentos previsionais obrigatórios foram concebidos, tais como o orçamento financeiro, o qual é constituído pela demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos, bem como pela demonstração previsional das variações dos fundos circulantes e, ainda, pela demonstração previsional de resultados.

Mantiveram-se os princípios e regras orçamentais, bem como os de execução orçamental a que estão sujeitos os orçamentos das autarquias locais, tendo-se, todavia, abandonado o período complementar de caixa, existente para as despesas.

Como em todo o serviço público, também nos serviços municipalizados a satisfação das necessidades dos utilizadores é um fim. Seguiu-se o estabelecido na lei, que define os factores que determinam a tarifa ou o preço dos produtos fornecidos ou dos serviços que geralmente aquelas entidades prestam. Por isso, a contabilidade analítica é aqui incluída como um instrumento de gestão por excelência que permite determinar o valor das tarifas ou dos preços.

Para além da aplicação supramencionada, a contabilidade analítica deverá ser utilizada na determinação do valor das obras efectuadas por administração directa e dos custos de projectos comparticipados por outras entidades nacionais ou comunitárias, bem como na demonstração dos resultados por funções e por actividade.

São também definidos os critérios aplicáveis para a avaliação do património dos serviços municipalizados. Apesar de serem definidos os princípios genéricos daquela avaliação, torna-se imprescindível que, em diploma competente, se estabeleçam e caracterizem os factores de avaliação do activo imobilizado das autarquias locais, nomeadamente dos serviços municipalizados. Responder-se-á então ao princípio legal da uniformização, de modo que para elementos do imobilizado de idêntica natureza correspondam, em qualquer entidade, valorizações equivalentes.

Na adaptação dos regimes das amortizações e das provisões à gestão dos serviços municipalizados teve-se presente o interesse do valor anual daqueles custos para a gestão municipal. Aqueles custos revelam, por um lado, a capacidade de autofinanciamento dos serviços municipalizados com vista ao reinvestimento e, por outro, reflectem-se no valor das tarifas ou preços e, consequentemente, na determinação dos resultados líquidos do exercício.

Os órgãos de administração das entidades a que se aplica o presente diploma devem elaborar anualmente o relatório de gestão, onde apresentam a proposta de aplicação dos resultados líquidos, bem como outros factos relevantes para a gestão dos respectivos serviços.

Aquela proposta de aplicação dos resultados líquidos, uma vez considerada pela câmara municipal, será submetida à deliberação da assembleia municipal.

Os procedimentos contabilísticos a adoptar pelos serviços municipalizados deverão seguir de perto os estabelecidos para as autarquias locais nos termos do Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro. As adaptações que cada entidade introduzir devem ser exclusivamente consequência do regime de contabilidade geral e analítica aqui definido. Assim, a organização das contas correntes relativas a cada rubrica do plano de contas deve permitir a aplicação do método digráfico.

Considerou-se necessário criar contas de responsabilidade, nomeadamente as do tesoureiro, quando este é responsável pela boa cobrança das dívidas dos consumidores, e, ainda, as que se referem aos fundos caucionados.

O regime de contabilidade aqui definido também vincula as federações de municípios, uma vez que estas são também serviços públicos municipais.

Durante, e mesmo após, o período estabelecido para a aplicação do plano de contas estão previstas acções de apoio técnico e de acompanhamento por parte dos diferentes organismos da administração central.

Procedeu-se à audição da Comissão de Normalização Contabilística, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 410/89, de 21 de Novembro, tendo-se pronunciado favoravelmente à aprovação do presente plano de contabilidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.° Objecto 1 - A contabilidade dos serviços municipalizados e federações de municípios deve corresponder às necessidades de gestão económico-financeira e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o plano de contas constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Plano de contas O plano de contas dos serviços municipalizados e federações de municípios compreende, além da lista de contas de contabilidade geral e de contabilidade analítica, as notas explicativas e os critérios valorimétricos.

CAPÍTULO II Princípios contabilísticos Artigo 3.° Princípios gerais 1 - O regime contabilístico das entidades mencionadas no artigo 1.° deve obedecer aos princípios da continuidade, da consistência, da prudência, da especialização, da não compensação, do custo histórico, da substância sobre a forma e da materialidade.

2 - Segundo o princípio da continuidade, os serviços das entidades referidas no número anterior operam continuadamente com duração ilimitada.

3 - A consistência dos exercícios traduz-se na não modificação, de um exercício para outro, dos procedimentos contabilísticos adoptados.

4 - De acordo com o princípio da prudência, é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza, sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

5 - Segundo o princípio da especialização, os proveitos e os custos são reconhecidos como realizados quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

6 - A aplicação do princípio da não compensação traduz-se na contabilização, em separado, dos elementos das rubricas do activo e do passivo.

7 - De acordo com o princípio do custo histórico, os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção.

8 - Segundo o princípio da substância sobre a forma, as operações devem ser contabilizadas atendendo à sua natureza e à realidade financeira, e não apenas à sua forma legal.

9 - Segundo o princípio da materialidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos municipais, dos munícipes em geral e das entidades interessadas.

CAPÍTULO III Planeamento e orçamentação SECÇÃO I Definição e eficácia dos documentos previsionais Artigo 4.° Documentos previsionais 1 - São documentos previsionais obrigatórios: a) O plano plurianual de investimentos, constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante; b) O orçamento financeiro, constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante; c) A demonstração previsional dos resultados, constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante; 2 - O plano plurianual de investimentos de horizonte móvel define as actividades a desenvolver durante o período de quatro anos consecutivos e explicita os respectivos encargos anuais, devendo, para o efeito da sua elaboração anual, ter-se em conta os ajustamentos considerados convenientes.

3 - O orçamento financeiro desdobra-se na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos (anexo III-1) e na demonstração previsional das variações dos fundos circulantes (anexo III-2).

4 - A demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos apresenta a previsão anual da proveniência e utilização dos fundos com carácter de permanência.

5 - A demonstração previsional das variações dos fundos circulantes apresenta a previsão das variações anuais das disponibilidades, das contas de terceiros de curto prazo e das existências.

6 - A demonstração previsional dos resultados constitui o mapa de previsão dos custos e perdas, bem como dos proveitos e ganhos por natureza que podem ser realizados no...

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