Decreto-Lei n.º 204/93, de 03 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 204/93 de 3 de Junho A prevenção dos riscos de acidentes graves associados a certas actividades industriais e ou de armazenagem e a limitação das suas consequências danosas para o homem e o ambiente constituem o objectivo do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

Com efeito, para além dos riscos tecnológicos com repercussões graves para o homem e o ambiente que possam ser causados por certas actividades industriais, identificaram-se riscos idênticos associados à armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas, efectuada quer no interior dos estabelecimentos industriais, mas sem ligação com o processo, quer isoladamente, enquanto armazenagem propriamente dita.

Por outro lado, a publicação da Directiva do Conselho n.° 88/610/CEE, de 24 de Novembro de 1988, que altera a Directiva n.° 82/501/CEE, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais, tornou mais premente a necessidade de proceder àquelas alterações, de modo a introduzir as modificações exigidas por esta directiva comunitária.

Entendido que a causa próxima da referida alteração era a adaptação do referido texto legal à Directiva n.° 88/610/CEE, aproveitou-se, porém, o ensejo para o revogar, de modo a proceder não só a alterações pontuais que se reconheceram necessárias, bem como à correcção da sua estrutura.

Assim, procede-se à substituição de conceitos anteriormente adoptados, designadamente o de 'industrial' pelo de 'responsável pela actividade'.

Por sua vez, o resultado da experiência de aplicação colhida demonstrou a necessidade de, atempadamente, melhor identificar o universo das actividades industriais e, agora, de armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas genericamente abrangidas, bem como de prever a possibilidade de uma mais adequada e ampla prevenção dos riscos de acidentes industriais graves no que concerne às obrigações da notificação da segurança.

Parte importante da matéria inovadora respeita ao dever de notificar, aos elementos da notificação da segurança, às obrigações do responsável pela actividade, às informações sobre estabelecimentos licenciados, à informação das populações e à comunicação de acidentes industriais graves.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo O presente diploma tem por objectivo a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais e ou de armazenagem, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 2.° Âmbito 1 - Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais e ou de armazenagem onde se exerça alguma das actividades previstas no n.° 1 do artigo 3.° do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do respeito da legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:

  1. As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos; b) As instalações militares; c) O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições; d) As indústrias extractivas e outras actividades mineiras; e) As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves; 3 - Nas actividades referidas no n.° 1, bem como nas abrangidas pelo Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 109/91 e pelo Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas no presente diploma ao responsável pela actividade.

    Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Actividades abrangidas:

  2. Actividade industrial - toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento; b) Actividade de armazenagem - toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 2) Responsável pela actividade - o industrial ou armazenista responsável pelo estabelecimento onde se exercem as actividades definidas nas alíneas a) e ou b) do número anterior, adiante designado por responsável; 3) Acidente industrial grave - qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade, que provoque perigo grave, imediato ou diferido, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou preparações perigosas; 4) Substâncias perigosas: a) Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna 'A'; b) Para efeitos da aplicação dos artigos 8.° e 11.°, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna 'B', e do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante; 5) Preparações perigosas - são as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias, tal como definido no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis números 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho.

    CAPÍTULO II Autoridade técnica de riscos industriais graves Artigo 4.° Atribuições 1 - A autoridade técnica de riscos industriais graves, adiante designada por ATRIG, é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

    2 - Cabe à ATRIG:

  3. Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito; b) Assegurar a ligação com a Comunidade Europeia e as entidades internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG; c) Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes; d) Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade foi notificada, se encontrem elaborados; e) Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e a inspecção, que o responsável tomou as medidas apropriadas, no que respeita às diferentes operações, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequências; f) Assegurar que sejam tomadas as medidas, a médio e longo prazos, que se revelem necessárias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequências; g) Recolher todas as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e emitir recomendações, caso seja necessário; h) Propor à tutela a legislação considerada necessária à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma; i) Solicitar a elaboração de estudos ou pareceres específicos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matérias da sua competência; j) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

    Artigo 5.° Composição A ATRIG é presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente e constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

  4. Governo Regional dos Açores; b) Governo Regional da Madeira; c)SNPC; d) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA); e) Direcção-Geral da Indústria; f) Direcção-Geral da Energia; g) Direcção-Geral de Saúde; h) Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

    Artigo 6.° Funcionamento e encargos 1 - A ATRIG reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus elementos.

    2 - As reuniões da ATRIG efectuam-se na DGQA, que prestará todo o apoio...

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