Decreto-Lei n.º 200/93, de 03 de Junho de 1993
Decreto-Lei n.° 200/93 de 3 de Junho A Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.° 2 do seu artigo 58.°, a existência de conselhos de armas e serviços no Exército, dispondo, no n.° 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos são definidos em lei especial.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos de conselho funções específicas no âmbito da apreciação dos militares e no domínio das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei n.° 384-C/77, de 12 de Setembro, e demais legislação complementar que vêm regulando esta matéria.
Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos referidos órgãos de conselho que têm vindo a funcionar no Exército.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os conselhos de armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal.
Art. 2.° São funções específicas dos CASE: a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para promoção por escolha; b) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais e sargentos para efeitos de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente; c) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente; d) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos.
Art. 3.° - 1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço.
2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos.
Art. 4.° O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, com início no ano civil seguinte ao da eleição.
Art. 5.° - 1 - Os CASE funcionam no Comando do Pessoal, sendo presididos por um oficial general ou oficial superior da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.
3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.° Art. 6.° A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II, e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 7.° São revogados: a) O...
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