Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 119/92 de 30 de Junho A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.º 27288, de 24 de Novembro de 1936, é uma associação pública que se ocupa de todos os aspectos inerentes ao exercício desta profissão, nomeadamente nos domínios deontológico e disciplinar.

O anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro, mostra-se, neste momento, pouco adequado à realidade social e profissional, sendo necessário, por um lado, adaptá-lo à evolução tecnológica e científica entretanto ocorrida e, por outro, procurar aproximá-lo dos ordenamentos existentes nos demais Estados membros da ComunidadeEuropeia.

Para proceder a essa adaptação foram desencadeados os mecanismos previstos no anterior Estatuto, tendo sido realizado um referendo entre os membros da Ordem, do qual resultou um projecto que serviu de base para o texto que agora se aprova.

Na elaboração do novo Estatuto ponderou-se, fundamentalmente, a necessidade de uma harmoniosa articulação entre os interesses profissionais dos engenheiros e o interesse público na melhoria da sua participação nas respectivas áreas de intervenção, não só no plano técnico, como também nas vertentes ética e científica. A outra linha mestra do novo Estatuto traduz-se, naturalmente, na valorização e prestígio da engenharia.

Em matéria de alterações orgânicas, a mais significativa diz respeito à criação dos colégios das especialidades, com amplas competências para estruturar os modelos de especialização a seguir no futuro.

No novo Estatuto foi também incluído um conjunto de normas de conduta que constituem um verdadeiro código deontológico e que procuram estreitar ainda mais o vínculo que necessariamente se estabelece entre o engenheiro e a sociedade em que se integra.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Ordem dos Engenheiros TÍTULO I Da Ordem dos Engenheiros CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar.

3 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem: a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros; b) Atribuir o título profissional de engenheiro e regulamentar o exercício da respectivaprofissão; c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro; e) Fomentar o desenvolvimento do ensino da engenharia; f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros; g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados; i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela concessão dos respectivos níveis e títulos de especialista e pela participação activa na formação de pós-graduação, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais; j) Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando exista interesse público; l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais; m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros; n) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO II Membros Artigo 3.º Inscrição A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efectivo da Ordem.

Artigo 4.º Título de engenheiro Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efectivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de investigação, concepção, estudo, projecto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas actividades e outras com elas relacionadas.

Artigo 5.º Nacionais dos Estados comunitários 1 - Podem inscrever-se na Ordem dos Engenheiros, para efeito do exercício em Portugal da profissão de engenheiro, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem.

2 - Os órgãos competentes da Ordem podem exigir aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia que requereram, nos termos do número anterior, a sua inscrição a frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º Membros Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Membro efectivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário; d) Membro estudante; e) Membro correspondente; f) Membro colectivo.

Artigo 7.º Membro efectivo 1 - A admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.

2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) Definir as condições em que se realizam periodicamente; b) Definir critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

3 - Os membros efectivos são inscritos nas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 8.º Níveis de qualificação 1 - Os níveis de qualificação são os seguintes: a)Membro; b) Membro sénior; c) Membro conselheiro.

2 - O nível de membro sénior é atribuído aos engenheiros que o requeiram e possuam um currículo profissional de mérito reconhecido pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

3 - O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores que o requeiram e possuam um currículo profissional e cultural considerado relevante pelo órgão competente, de acordo com o regulamento aplicável.

Artigo 9.º Local de inscrição 1 - A inscrição na Ordem faz-se na região ou secção regional do domicílio profissional do candidato.

2 - Pode ser autorizada a realização da inscrição em região diferente, de acordo com os interesses do candidato e com os objectivos da Ordem.

Artigo 10.º Membro estagiário Tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio previsto, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 11.º Membros honorários Podem ser admitidos na qualidade de membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 12.º Membros estudantes Os estudantes de cursos de licenciatura, ou equivalente legal, em Engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 13.º Membros correspondentes Como membros correspondentes podem ser admitidos: a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respectiva formado escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente; b) Membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem; c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas, ou equivalente legal, em Engenharia e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.

Artigo 14.º Membros colectivos 1 - Como membros colectivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área directamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do número anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

CAPÍTULO III Organização Artigo 15.º Organização 1 - A Ordem dos Engenheiros, quanto à sua organização, está dividida em dois planos: a)Territorial; b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em dois níveis: a)Nacional; b)Regional.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

4 - Cada um dos colégios pode associar mais de uma especialidade, se essa associação tiver o voto maioritário de cada uma das...

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