Decreto-Lei n.º 106-E/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-E/92 de 1 de Junho A Biblioteca Nacional é a instituição encarregada de assegurar o tratamento e conservação do património documental português. Criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, conheceu nos seus quase dois séculos de existência diversos enquadramentos normativos, entre os quais avultam o Decreto n.º 5974, de 26 de Julho de 1919, que pretendeu criar uma estrutura adequada à sua missão, o Decreto n.º 19952, de 27 de Junho de 1931, que procedeu à sua remodelação, o Decreto-Lei n.º 159/78, de 24 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto, que veio conferir à Biblioteca Nacional a dignidade a que tem direito no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a com pessoal especializado e transformando-a num centro de investigação, consulta, divulgação e entesouramento.

Por outro lado, o Instituto Português do Livro e da Leitura é uma instituição criada pelo Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de definir e assegurar a coordenação e a execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

Todavia, realizada uma análise conjugada das orgânicas e competências da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, encontramos assinalável convergência e complementaridade, em termos de atribuições e objectivos - o que não admira, por isso que ambas cuidam do património bibliográfico - assim como se sobrepõem ao nível de encargos de funcionamento.

Consequentemente, a racionalização de meios humanos e financeiros aconselha a fusão das duas instituições numa só.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Definição e natureza O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, abreviadamente designado por IBL, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do IBL assegurar o tratamento e a conservação do património documental português e definir, coordenar e executar uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

2 - a actuação do IBL abrange tanto o património bibliográfico produzido em Portugal, como o produzido em língua portuguesa, o referente a Portugal, onde quer que seja produzido, e o considerado de interesse para a cultura nacional.

3 - No domínio do livro e da leitura pública, o IBL intervém nos aspectos relativos à criação, edição e difusão do livro, bem como nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública, assegurando a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nesses referidos domínios, definindo e promovendo programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidades competentes.

4 - No desenvolvimento das suas atribuições cabe, em especial, aos órgãos e serviços do IBL: a) Receber, adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e considerada de interesse para a cultura nacional; b) Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC), assegurar os serviços de controlo bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do controlo bibliográfico universal (CBU); c) Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas; d) Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico; e) Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional; f) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico a todas as bibliotecas que o solicitem; g) Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional, no âmbito da catalogação, da descrição bibliográfica normalizada e noutros; h) Facultar a consulta das espécies e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes; i) Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas e assegurar as trocas internacionais; j) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas; l) Fomentar a difusão do livro português não escolar no País e no estrangeiro; m) Promover a literatura portuguesa a nível nacional e internacional; n) Contribuir para o desenvolvimento dos hábitos de leitura, nomeadamente através dos meios de comunicação social; o) Planear e apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas municipais; p) Fomentar a criação de bibliotecas de leitura pública no âmbito de outras instituições; q) Criar mecanismos de cooperação entre as bibliotecas públicas do País e do estrangeiro; r) Superintender, no plano técnico-administrativo, nas instituições constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do IBL: a) A direcção; b) O concelho administrativo.

Artigo 4.º Direcção 1 - A direcção do IBL é composta pelo presidente e pelos vice-presidentes da Biblioteca Nacional e do Livro.

2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º Competências da direcção 1 - Compete à direcção: a) Orientar e coordenar os serviços e as actividades do IBL; b) Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento do IBL; c) Assegurar a representação do IBL em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os...

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