Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-B/92 de 1 de Junho No contexto da reestruturação organizacional dos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura, norteada pelos princípios expressos no Programa do XII Governo Constitucional, e atendendo à revisão da legislação sobre os processos de registo e controlo da actividade de exploração de espectáculos e divertimentos públicos e à aprovação do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, operadas em 1985, torna-se fundamental rever a estrutura e atribuições conferidas à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA) e à Direcção-Geral da Acção Cultural (DGAC), ambas criadas pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.

Deste modo, procede-se, pelo presente diploma, à criação da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes (DGEAT), que sucederá, a nível central, às duas anteriores Direcções-Gerais com intervenção nestes domínios a DGEDA e a DGAC.

As atribuições deste novo serviço resultam, assim, da transferência e actualização das anteriores atribuições da DGEDA e de uma nova concepção do papel do Estado no domínio da criação de condições de acessibilidade e de incentivo à produção e difusão cultural. Neste âmbito, pretende-se prosseguir e concretizar uma política eficiente de descentralização cultural, na qual assumirá particular relevo o papel das delegações regionais criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/80, de 23 de Maio, competindo apenas à nova Direcção-Geral o estado, planeamento, controlo e orientação dos sistemas de incentivo e programas de apoio a adoptar.

No domínio das atribuições da anterior DGEDA, mantém-se o modelo de descentralização, ao nível dos municípios, já anteriormente adoptado, substituindo-o, no entanto (bem como ao Serviço Regional da DGEDA no Porto), nos municípios onde se situam as sedes das delegações regionais da cultura pela actuação das mesmas, com observância das orientações a emanar pela DGEAT.

Por fim, procede-se ainda, no presente diploma, à integração na DGEAT da Comissão de Classificação de Espectáculos, cuja actividade se relaciona directamente e se apoiará na daquela Direcção-Geral, e à criação do Conselho Nacional do Direito de Autor, ficando assim este serviço com os órgãos consultivos necessários à cabal prossecução das suas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, adiante abreviadamente designada por DGEAT, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGEAT: a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e sobre direitos de autor, através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador; b) Assegurar a protecção sistemática dos direitos dos autores e dos direitos conexos, nos termos da lei; c) Garantir e verificar as condições técnicas e de segurança dos recintos dos espectáculos, nomeadamente através de acções de estudo, vistoria e licenciamento; d) Estudar e propor as alterações que se revelem adequadas no domínio da exploração de recintos de espectáculos, designadamente a afectação a fins diferentes ou o seu encerramento; e) Assegurar a legalização dos espectáculos e divertimentos públicos, bem como promover a classificação prévia dos espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor; f) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas; g) Realizar estudos e apresentar propostas no sentido da adopção de mecanismos e processos de incentivo à produção artística, de preservação dos bens e tradições culturais, bem como de ampla projecção da cultura portuguesa aos níveis nacional e internacional; h) Elaborar os planos e definir normas técnicas e orientações que garantam a execução das políticas governamentais de apoio e incentivo à actividade cultural, designadamente nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas; i) Assegurar a realização de concursos, festivais e outras actividades, bem como proceder à atribuição de bolsas como meios de concretização da política de apoio, de incentivo ou de reconhecimento a criadores e outros artistas; j) Definir indicadores e aplicar mecanismos de avaliação dos investimentos e actividades realizadas, no intuito de garantir a eficácia da política de descentralizaçãocultural; l) Estudar e propor medidas necessárias à actualização do ordenamento jurídico que regula os domínios da actividade da Direcção-Geral, visando, nomeadamente, a harmonização com o sistema vigente na Comunidade EconómicaEuropeia; m) Assegurar o intercâmbio de informação, no domínio das suas atribuições, com instituições internacionais e com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, dependente do membro do Governo responsável pela área da cultura.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos e serviços 1 - A DGEAT compreende os seguintes órgãos: a)Director-geral; b) Comissão de Classificação de Espectáculos; c) Conselho Nacional do Direito de Autor; d) Conselho Administrativo.

2 - A DGEAT compreende ainda os seguintes serviços: a) Gabinete de Informação e Apoio Técnico; b) Divisão de Contencioso; c) Departamento dos Espectáculos e do Direito de Autor; d) Departamento das Artes; e) Divisão de Inspecção; f) Delegações municipais; g) Repartição Administrativa.

Artigo 4.º Director-geral 1 - A DGEAT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Compete ao director-geral: a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da DGEAT; b) participar na elaboração da política governamental no domínio da cultura, transmitindo, para o efeito, as informações necessárias à sua definição; c) Assegurar a concretização da política cultural definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos à Direcção-Geral; d) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura; e) Assegurar a representação da DGEAT em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais; f) Aplicar as multas, coimas e sanções acessórias previstas na lei.

3 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

4 - Os subdirectores-gerais exercem as funções e competências que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 5.º Competências da Comissão de Classificação de Espectáculos 1 - A Comissão de Classificação de Espectáculos, adiante designada por CCE, é o órgão deliberativo em matéria de classificação de espectáculos, nos termos estabelecidos na legislação em vigor, competindo-lhe, em especial: a) A classificação etária e qualitativa dos espectáculos; b) A classificação dos espectáculos em pornográficos e não pornográficos e respectivosescalões.

2 - À CCE compete ainda emitir pareceres sobre a legislação relativa à classificação de espectáculos, sempre que consultada para o efeito e quando o considere conveniente, tendo em vista o complemento, actualização ou...

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