Decreto-Lei n.º 194/90, de 18 de Junho de 1990
pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 18.º Pesos máximos 1 - ....................................................................................................................
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Veículos de: Dois eixos - 19 t; Três eixos - 26 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; .........................................................................................................................
Artigo 19.º Dimensões máximas 1 - ....................................................................................................................
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Em comprimento: Veículos de dois ou mais eixos - 12 m; Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m; Conjuntos veículo-reboque - 18 m; Reboque de um ou mais eixos - 12 m; Semi-reboques de um ou mais eixos: Do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m; Do eixo da cavilha de engate à frente, um comprimento tal que do eixo da cavilha de engate a um ponto qualquer da frente do semi-reboque não sejam excedidos - 2,04 m; Reboques de tractores agrícolas de: Um eixo - 7 m; Dois ou mais eixos - 10 m; .........................................................................................................................
Artigo 27.º 9 - ....................................................................................................................
10 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus representantes legais, devidamente credenciados, devem requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos, devendo a Direcção-Geral, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará, através de portaria, as características dos veículos automóveis, reboques, tractores agrícolas e seus componentes.
Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada só é aplicável aos veículos submetidos a...
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