Decreto-Lei n.º 194/90, de 18 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 194/90 de 18 de Junho Decorre da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia a necessidade de harmonização da legislação portuguesa com as exigências comunitárias em matéria de pesos e dimensões dos veículos quando em circulação entre Estados membros da Comunidade.

Torna-se, assim, necessário promover a adequação do Código da Estrada à legislação comunitária, nomeadamente às Directivas n.os 85/3/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, 86/360/CEE , de 24 de Julho de 1986, 88/218/CEE, de 11 de Abril de 1988, 89/338/CEE , de 27 de Abril de 1989, e 89/461/CEE, de 18 de Julho de 1989.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º e 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 18.º Pesos máximos 1 - ....................................................................................................................

  1. Veículos de: Dois eixos - 19 t; Três eixos - 26 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; .........................................................................................................................

    Artigo 19.º Dimensões máximas 1 - ....................................................................................................................

  2. Em comprimento: Veículos de dois ou mais eixos - 12 m; Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m; Conjuntos veículo-reboque - 18 m; Reboque de um ou mais eixos - 12 m; Semi-reboques de um ou mais eixos: Do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m; Do eixo da cavilha de engate à frente, um comprimento tal que do eixo da cavilha de engate a um ponto qualquer da frente do semi-reboque não sejam excedidos - 2,04 m; Reboques de tractores agrícolas de: Um eixo - 7 m; Dois ou mais eixos - 10 m; .........................................................................................................................

    Artigo 27.º 9 - ....................................................................................................................

    10 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus...

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