Decreto-Lei n.º 193/90, de 09 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 193/90 de 9 de Junho O mercado de capitais sofreu nos últimos anos uma profunda modificação, quer qualitativa, quer quantitativa.

Por uma parte, o reaparecimento de um sector privado na área financeira e consequente reacção do sector público às novas condições de concorrência e, por outra parte, após longo período de recurso ao financiamento fornecido pelos bancos nacionalizados às empresas, a necessidade de se procurar reforço de capitais próprios ou de outros meios de financiamento, face aos encargos cada vez mais difíceis de suportar com juros e amortizações dos empréstimos contraídos, levaram à grande dinamização do mercado de capitais, objectivo, aliás, sempre prosseguido pelos diferentes responsáveis do Ministério das Finanças nos anos mais recentes.

As condições descritas determinaram, para além de grandes volumes de emissões no mercado primário, uma enorme diversificação e sofisticação dos instrumentosutilizados.

Também o Estado e, em particular, a Junta do Crédito Público se viram confrontados com uma imperativa reformulação dos meios de aplicação de capitais que lhes eram tradicionais, enveredando por um conjunto de variados tipos de investimento dirigidos às diversas motivações dos potenciais compradores.

Foi, pois, indispensável à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, para além de assegurar um elevado aumento de produtividade, adaptar-se a um mais alto grau de tecnicidade e de flexibilidade, tendo em vista corresponder às maiores exigências que a conjuntura determinava.

Nas circunstâncias descritas, torna-se imperioso fazer corresponder ao maior grau de complexidade e de esforço exigidos ao pessoal a justa harmonização das suas funções com a respectiva qualificação, traduzida por uma reformulação da carreira de pessoal técnico de crédito público e correspondente revalorização das respectivas categorias, as quais viram o seu desfasamento relativamente às carreiras técnicas do regime geral acentuar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Com este objectivo, o presente diploma vem repor a adaptabilidade da orgânica aos condicionalismos que lhe respeitam.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A carreira de pessoal técnico de crédito público prevista no Decreto-Lei n.º 76/83, de 8 de Fevereiro, é alterada nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Ao pessoal técnico de crédito público, no exercício das suas...

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