Decreto-Lei n.º 190/90, de 08 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 190/90 de 8 de Junho A experiência colhida na aplicação dos Decretos-Leis n.os 326/83, de 6 de Julho, e 399-F/84, de 28 de Dezembro, tem evidenciado a necessidade de corrigir alguns dos aspectos do regime dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros denominados 'Expresso', que aqueles diplomas vieraminstituir.

Considera-se haver vantagem em maleabilizar as condições de acesso à exploração dos referidos serviços, bem como em eliminar restrições ao nível qualitativo dos veículos utilizados e dos serviços prestados a bordo destes.

Permite-se, ainda, o transporte de passageiros de ou para paragens intermédias quando se desloquem a distância superior a 150 km, o que se revela compatível com a segmentação qualitativa do mercado de transporte rodoviário de passageiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 13.º, 14.º, 17.º, 28.º, 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte: Artigo 1.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração de serviços Expresso de transporte rodoviário colectivo de passageiros as empresas de transporte colectivo de passageiros, isoladamente ou associadas entre si ou com agências de viagens e turismo, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido ou parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir na portaria prevista no artigo 17.º 2 - ....................................................................................................................

Art. 3.º Os títulos de autorização ou sua fotocópia, bem como o horário e a tabela de preços dos bilhetes, devem acompanhar sempre os veículos em serviço.

Art. 4.º Na realização de serviços Expresso só podem ser utilizados veículos das categorias II ou III a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio, e que obedeçam aos demais requisitos definidos na portaria prevista no artigo 41.º Art. 13.º É obrigatória a emissão para cada passageiro de título de transporte válido, sendo o número daqueles títulos rigorosamente limitado ao máximo de lugares sentados instalados no veículo.

Art. 14.º - 1 - É proibido o transporte de passageiros de e para paragens intermédias, com excepção de qualquer das seguintes...

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