Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho de 2003

Decreto-Lei n.º 134/2003 de 28 de Junho A Lei da Liberdade Religiosa, que foi aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, prevê a publicação de diplomas que regulamentem o registo das pessoas colectivas religiosas e a Comissão da Liberdade Religiosa.

O XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu Programa, deu início ao procedimento legislativo conducente à regulamentação do registo das pessoas colectivasreligiosas.

No que se refere à questão do organismo competente, entendeu-se como mais adequado enquadrá-lo na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, tendo em conta a seriedade e a dignidade atribuídas a este sistema de registos. Por outro lado, considerando o número de entidades a registar e o tipo de informação aí contida, o registo das pessoas colectivas religiosas deve ser inserido no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Foi prestada especial atenção à protecção dos dados do registo, nomeadamente os relativos às pessoas individuais. Adoptou-se, por isso, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, permitindo o acesso à informação patrimonial nos termos desse regime e proibindo a transmissão dos dados a terceiro, salvo autorização prévia escrita do director-geral dos Registos e do Notariado.

Foi também estabelecida a regra de que a recusa da inscrição por violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa só pode ser decidida após emissão de parecer vinculativo da Comissão da Liberdade Religiosa.

Os procedimentos necessários à concretização do registo das pessoas colectivas religiosas já em curso aconselham que a entrada em vigor do presente diploma ocorra no último trimestre do ano em curso, de modo que, por um lado, as diversas pessoas colectivas religiosas possam adaptar-se ao novo regime e, por outro, que sejam finalizadas e testadas as aplicações necessárias ao sistema.

Neste contexto, o Governo aprovará também o diploma que regulamenta a Comissão da Liberdade Religiosa, organismo fundamental para um correcto funcionamento do sistema ora instituído e já previsto na citada Lei da Liberdade Religiosa.

No que se refere à tributação emolumentar, a regular em decreto-lei de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado actualmente em vigor, pretende-se reduzir a metade os valores normalmente cobrados, atendendo ao interesse público no registo das entidades em causa, cuja tutela especial do Estado se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.

O regime transitório, de grande importância para centenas de associações religiosas, orientou-se pelo respeito das situações estabelecidas previamente à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. Deste modo, é mantida a personalidade jurídica das associações actualmente registadas nos governos civis ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Estas associações devem apenas requerer a conversão do seu registo no prazo de três anos a contar da entrada em vigor deste diploma. Decorrido este prazo, serão extintos os serviços de registo de associações religiosas não católicas nos governos civis e na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas.

Foram ainda ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito pessoal do registo Artigo 1.º Objecto 1 - É criado o registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do...

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