Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 211/89 de 30 de Junho O sentido de alguns preceitos do regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos não se tem revelado muito preciso, pelo que se torna necessário proceder à sua interpretação por via legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção: Art. 39.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças.

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Os artigos 118.º e 119.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 118.º - 1 - O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será calculado nos termos da lei geral, sem prejuízo do...

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