Decreto-Lei n.º 213/89, de 30 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 213/89 de 30 de Junho As direcções escolares vêm sendo, desde longa data, o suporte, a nível desconcentrado, da resolução dos problemas de administração, orientação e disciplina inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, bem como pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, foi estabelecido um novo regime de concessão de fases e, em consequência, revistos os vencimentos dos docentes daqueles níveis de ensino, sem que, contudo, se tenham corrigido proporcionalmente as remunerações dos referidos cargos de chefia.

Urge, pois, introduzir as correcções adequadas, ainda que com carácter transitório e sem prejuízo das alterações decorrentes da revisão das estruturas desconcentradas do Ministério da Educação, eliminando as assimetrias existentes através da revisão da situação do referido pessoal, em termos adequados e de inteira justiça face à relevância das funções que vem desempenhando.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O cargo de director escolar é remunerado pela letra A da tabela do funcionalismo público.

2 - O cargo de subdirector escolar é remunerado pela letra B da tabela do funcionalismopúblico.

Art. 2.º Os subdirectores escolares que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, tivessem direito, na...

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