Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 212/89 de 30 de Junho 1. As alterações ao Código das Custas Judiciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 387-D/87, de 29 de Dezembro, e 92/88, de 17 de Março, incidiram exclusivamente sobre as taxas de justiça.

No entanto, considera-se adequado agora rever outros aspectos daquele diploma e, bem assim, proceder a alguns ajustamentos naquelas taxas, de molde a corrigir algumas assimetrias entretanto detectadas.

  1. No capítulo da procuradoria, é fixado um sistema bem mais simples para a sua determinação, dependente dos próprios montantes das taxas de justiça arrecadadas, o que dispensa a existência, para tanto, de uma tabela autónoma.

    Tal compele, porém, a que se proceda a um ajustamento em algumas daquelas taxas, quer das previstas na tabela anexa ao Código das Custas, quer das contempladas em vários preceitos. A título meramente exemplificativo, são objecto de redução as taxas aplicáveis aos processos do foro laboral e de recuperação da empresa, às cartas precatórias e rogatórias, aos adiamentos, aos concursos de credores e a vários outros incidentes.

  2. Inovação da maior importância é introduzida no sistema de garantia do pagamento das custas através da liquidação de preparos, uma vez que se passa a facultar aos litigantes a entrega em juízo, em substituição daqueles, de títulos de depósitos a prazo de que sejam detentores.

    Desta maneira deixam as partes de ter de desembolsar qualquer importância (a menos que o depósito a prazo seja feito propositadamente para que o respectivo título garanta o pagamento das custas), podendo, além disso, usufruir dos juros do referido depósito - o que não acontecia com os preparos, retidos por vezes durante largo espaço de tempo, sem que os litigantes beneficiassem de rendimento algum.

    Ainda neste capítulo, uma outra novidade surge, igualmente em benefício dos que acedem à justiça: passa a fazer-se coincidir a taxa de justiça devida com o montante dos preparos feitos, de tal sorte que, terminado o processo em qualquer fase, a taxa desça exactamente para os quantitativos dos preparos efectuados até esse momento.

    Presentemente, as taxas de justiça são reduzidas em função do momento em que o processo finda, mas o grau de redução indicado na lei foi concretizado em termos menos adequados.

  3. Não menos relevantes são as alterações que se prendem com velhas aspirações dos profissionais do foro, introduzidas na oportunidade; assim, a notificação da conta das custas aos mandatários judiciais passa a ser acompanhada de cópia da respectiva conta; são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com recurso principal, fiquem desertos; a simples natureza de um acto como anómalo não basta para o tibutar como incidente; são isentos de preparos os meios preventivos da falência e os processos de recuperação da empresa; eleva-se de dois para três meses o período de paralisação dos processos indispensável para se proceder a remessa à conta; manda-se liquidar a taxa de justiça mínima sempre que o pagamento da multa nas transgressões se efectue antes do julgamento; nas execuções que findem sem liquidação dos bens, as custas da responsabilidade do exequente deixam, em regra, de ser calculadas pelo valor dos créditos deduzidos, sendo antes apuradas em função do valor dos bens penhorados, e aumenta-se o prazo de prescrição dos cheques não apresentados a pagamento.

  4. Finalmente, referenciam-se outras questões que, pela sua relevância, não puderam deixar de merecer consagração.

    Com o objectivo de evitar a ocorrência de certo tipo de detenções que têm surgido nos últimos tempos, concede-se às autoridades policiais a faculdade de receber dos arguidos a importância das multas, quando os seus agentes pretendam executar ordens judiciais de prisão em alternativa à pena de multa.

    Criam-se novos incentivos, para as partes e para os seus patronos, ao recurso ao processo simplificado previsto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, cujas potencialidades decerto não foram ainda totalmente exploradas.

    Para atingir um dos factores que mais complica a conta - a circunstância de a lei afectar certas verbas a várias entidades, o que obriga a que, processo a processo, se efectuem as divisões de cada uma das receitas pelos vários organismos, com a correspondente emissão de uma multiplicidade de cheques - tal disciplina legal é agora profundamente alterada, por se fazer reverter, em regra, para o Cofre Geral dos Tribunais todas essas verbas, cabendo ao mesmo Cofre a sua distribuição global por cada uma das entidades às quais, em princípio, calculadas logo no tribunal, processo a processo, se destinariam.

    Este propósito de simplificação atinge, porém, um outro objectivo: o de aumentar as receitas das autarquias locais. Com efeito, enquanto na hora actual, em regra, os municípios só recebem metade das multas cujo produto constitua receitas das autarquias, cabendo a outra metade aos cofres do Ministério da Justiça, daqui para o futuro, por uma questão de simplificação, é preferível afectar o produto dessas multas integralmente para os municípios, deixando assim os cofres do Ministério de ter qualquer participação na cobrança dessas receitas.

    Por último, reformula-se o sistema da unidade de conta.

    No corrente ano, a unidade de conta processual penal (UC) tem sido de 7500$00, enquanto a unidade de conta de custas (UCC) não ultrapassa a importância de 6300$00.

    Ora não faz grande sentido esta diversidade de montantes, como menos se justifica que a UC seja actualizada anualmente e que a UCC seja apenas objecto de alteração de três em três anos.

    Logo, importa uniformizar os montantes das duas unidades de conta e modificar a sua designação para 'unidade de conta processual' (UC), a fim de ela poder ser alargada a domínios diversos do processo penal e das custas judiciais.

    Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais: Artigo 6.º Algumas isenções processuais 1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais não são devidas custas, mas a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.

    2 - (Actual n.º 3.) 3 - (Actual n.º 4.) 4 - São isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.

    Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - No concurso de credores, se os bens não tiverem sido ainda liquidados, o valor a que se refere o número anterior será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.

    4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o processo for remetido à conta nos termos do n.º 2 do artigo 122.º Artigo 17.º [...] .........................................................................................................................

    1. Nas acções que terminarem antes de oferecida a oposição e nas que, devido à falta ou ineficácia dela, for logo proferida sentença, mesmo que precedida de alegações dos mandatários judiciais; b)...

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