Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho de 1989
O referido regime fiscal é o constante do estatuto dos benefícios fiscais. A gestão destes planos, pela sua configuração e natureza, é atribuída a entidades especializadas, como são as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de pensões e as companhias de seguro do ramo vida. Pretende-se, também, incentivar a concorrência nesta matéria, a fim de serem oferecidas alternativas diferentes aos cidadãos sem pôr em risco a segurança das aplicações, razão pela qual tais planos deverão ser constituídos por um mínimo de 50% em títulos da dívida pública. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea g) do artigo 4.º da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Noção 1 - Os 'planos poupança-reforma' (PPR) são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), que terá a forma de fundo de investimento, de fundo de pensões ou outros equiparados. 2 - Os certificados de FPR podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores. 3 - Os certificados de FPR podem representar diversas unidades de participação do FPR, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas. 4 - São enquadráveis no regime dos PPR os seguros individuais de poupança-reforma e outros congéneres, desde que, cumulativamente: a) Cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma; b) As respectivas reservas matemáticas evidenciem a observância do disposto no artigo 3.º; c) Aditem à respectiva denominação a sigla PPR. Artigo 2.º Gestão dos FPR 1 - São competentes para gerir os FPR as seguintes entidades: a) Sociedades gestoras de fundos de investimento, autorizadas nos termos
2 - Cada entidade gestora poderá gerir um ou mais FPR. Artigo 3.º Composição do fundo 1 - As regras a que deve obedecer a composição do património do fundo são as aplicáveis aos fundos de investimento, aos fundos de pensões ou às reservas matemáticas dos seguros de vida, conforme os casos, com a ressalva do disposto no número seguinte. 2 - Em relação ao património do fundo deverão ser observadas as seguintes relações: a) O FPR deverá ser constituído, no mínimo de 2%, por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro ou aplicações nos mercados interbancários; b) O FPR será constituído, no mínimo de 50%, por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano; c) O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO




