Decreto-Lei n.º 253/87, de 24 de Junho de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 8/87/A Reestruturação da orgânica da protecção civil Considerando que a protecção civil é o conjunto de medidas destinadas a proteger o cidadão como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades; Considerando que a protecção civil, dado o carácter multidisciplinar e plurissectorial das suas acções, responsabiliza a administração pública regional e autárquica, todas as organizações e empresas de carácter público, cooperativo e privado e os cidadãos de maior idade; Considerando que para atingir esses objectivos e atendendo à experiência adquirida importa rever e aperfeiçoar o enquadramento orgânico da protecção civil nos Açores constante do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro; Considerando ainda o n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º A responsabilidade pela protecção civil cabe, ao nível da Região, ao Governo Regional, através do seu Presidente, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública, e, ao nível local, ao presidente da câmara respectiva.

Art. 2.º São campos de acção fundamentais da protecção civil:

  1. A autoprotecção; b) O aviso e alerta; c) A busca, socorro e salvamento, salvo quando tais acções se efectuem no mar; d) A assistência e a prestação de cuidados de saúde em situações de emergência; e) A evacuação e o alojamento de emergência; f) A saúde e a protecção do ambiente e dos recursos naturais; g) Os abrigos públicos e privados; h) A orientação e o controle dos movimentos de populações; i) A protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais e materiais.

    Art. 3.º São missões da protecção civil:

  2. A avaliação constante dos riscos naturais, tecnológicos e outros; b) A prevenção adequada aos diversos riscos; c) A preparação das capacidades da Região que permitam uma resposta rápida e adequada a situações de emergência; d) A elaboração dos planos de emergência; e) A direcção e o controle das operações em situações de emergência; f) A reabilitação das áreas afectadas, repondo as condições mínimas de sobrevivência das populações no mais curto prazo; g) A salvaguarda de vidas e bens.

    Art. 4.º O...

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