Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 243/87 de 15 de Junho O Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, procurou assegurar o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

Porém, verificou-se que as medidas consignadas não continham em si a eficácia que seria de desejar, publicando-se então o Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, que, além de compilar a legislação já existente na matéria, tentou aperfeiçoá-la, introduzindo mesmo algumas inovações.

A experiência entretanto colhida vem mostrar a necessidade de eliminar as dificuldades que se têm colocado aos alunos com necessidades educativas, habilitando-os à escolaridade obrigatória com base no princípio da integração social.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que careçam de ensino especial, para o que promoverá uma cuidada despistagem dessas crianças, expandirá o ensino especial e o apoio às respectivas escolas e intensificará a formação dos correspondentes docentes e pessoal técnico, seguindo o princípio da normalização para a integração social.

Art. 6.º - 1 - O dever de escolaridade só cessa quando se verificar incapacidadecomprovada.

2 - Para o efeito referido no número anterior os encarregados de educação apresentarão na escola respectiva um pedido de dispensa da frequência escolar, o qual, através dos delegados de zona escolar, será encaminhado para os centros de saúde, com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra, onde serão encaminhados para os centros de medicina pedagógica.

3 - Os serviços enunciados no número anterior promoverão a observação dos alunos, numa perspectiva médico-psicopedagógica, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitirão correspondente parecer e respectiva proposta.

4 - O...

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