Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 232/87 de 11 de Junho Considerando que as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente; Considerando que a gratificação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 35401, de 27 de Dezembro de 1945, se encontra de há muito desactualizada; Considerando que a expansão da rede da educação e ensino especial criou novas situações de iguais exigências funcionais e as mesmas não são remuneradas; Considerando que a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições: a) Se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais; b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.

2 - Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma...

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