Decreto-Lei n.º 224/87, de 03 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 224/87 de 3 de Junho A protecção das populações e do ambiente exige que seja dedicada particular atenção a certas actividades industriais susceptíveis de provocarem acidentes graves, com consequências catastróficas para o exterior.

Uma sucessão de acidentes industriais graves ocorridos em diversos países, por um lado, e a aquisição de novos dados científicos, por outro, veio alertar a comunidade internacional para a diversidade de situações apresentando riscos graves associados a certas actividades industriais potencialmente perigosas.

Assim, torna-se necessário, à semelhança do que tem sido feito em vários países, designadamente a nível das Comunidades Europeias, que o industrial identifique e caracterize os riscos de potencial acidente grave, notificando as autoridades competentes com as informações relativas às substâncias que utiliza, às instalações e a eventuais situações de acidentes graves, evidenciando a forma como encara a sua prevenção e os meios de que dispõe para os reduzir ou eliminar, minimizando as suas consequências sobre a população e o ambiente.

Estas preocupações encontram-se expressas, nomeadamente, na Directiva n.º 82/501/CEE.

Assim, ouvidos os governos das regiões autónomas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais onde se exerça alguma das actividades industriais previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do respeito a legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma: a) As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos; b) As instalações militares; c) O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições; d) As indústrias extractivas e outras actividades mineiras; e) As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves.

3 - Nas actividades de tratamento abrangidas ou não pelo Regulamento de Instalações e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas ao industrial no presente diploma.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Actividade industrial: a) Toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento; b) Toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo II.

2) Industrial: O responsável pelo estabelecimento industrial onde se exerce a actividade definida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

3) Acidente industrial grave: Qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade industrial, que provoque perigo grave, próximo ou imediato, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos industriais, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substânciasperigosas.

4) Substâncias perigosas: a) Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna A; b) Para efeitos da aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 12.º, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna B, e do anexo III.

CAPÍTULO II Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves Artigo 4.º Criação e atribuições 1 - É criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, a Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves, adiante designada por ATRIG.

2 - A ATRIG é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves.

3 - São atribuições da ATRIG: a) Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito; b) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e os organismos internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG; c) Receber a notificação referida nos artigos 7.º e 8.º; d) Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes; e) Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade industrial foi notificada, se encontrem elaborados; f) Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e fiscalização, nos termos do RILEI, aprovado pelo...

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