Decreto-Lei n.º 198/84, de 14 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 198/84 de 14 de Junho A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, fixou a largura do mar territorial português e estabeleceu os limites de uma zona económica exclusiva, na qual o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursosvivos.

Até à entrada em vigor dos diplomas que prevejam a responsabilidade civil e as sanções em que incorram as pessoas singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que violarem o disposto na referida lei, continuarão a aplicar-se às infracções cometidas por embarcações estrangeiras na zona económica exclusiva as penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 49947, de 18 de Setembro de 1967, para as águas jurisdicionais de pesca.

Contudo, a aplicação do referido decreto-lei tem revelado actualmente insuficiências, apresentando também, em relação a legislação similar de outros países europeus, disposições substancialmente ultrapassadas, situação que urge colmatar.

Assim: Considerando a necessidade de adequação do Decreto-Lei n.º 49947 ao regime das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro; Considerando a conveniência de o mesmo passar expressamente a consagrar penalidades para as embarcações estrangeiras que pescam sem dispor de qualquerlicença; Considerando ainda a necessidade de actualização da tabela prevista para aplicação das multas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377/80, de 12 de Setembro, e 225/81, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - É proibido às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ou cometer actos prejudiciais ao exercício da pesca e à conservação de espécies nas águas jurisdicionais de pesca.

2 - São considerados preparativos de pesca, para os efeitos deste decreto-lei, fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação.

3 - São considerados actos prejudiciais ao exercício da pesca, para os efeitos deste decreto-lei, bater águas, empregar quaisquer outras processos de afugentar o peixe ou usar qualquer manobra ou meio com intenção manifesta...

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