Decreto-Lei n.º 192/84, de 11 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 192/84 de 11 de Junho O presente diploma visa introduzir alterações no Código do Imposto Complementar e actualizar algumas das suas disposições, na sequência da Lei do Orçamento do Estado para 1984.

Na esteira da orientação dos anos anteriores, e que visa promover uma maior justiça tributária face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar, introduzindo-se uma nova dedução a favor dos filhos maiores de 18 até 24 anos que se encontrem na situação de desempregados, inscritos no Serviço Nacional de Emprego, e sem benefício do subsídio de desemprego.

Paralelamente, alarga-se o âmbito dos encargos com a saúde do agregado familiar, permitindo-se, designadamente, as deduções de despesas de internamento em hospitais e casas de saúde.

Por outro lado, disciplina-se a dedução ao rendimento global líquido dos prémios de seguro de vida, deixando de ser concebida tal dedução, quando se trate de prémios de seguros que, durante os primeiros 5 anos, garantam o pagamento de um capital em caso de vida, por se entender que nestes casos o seguro perde a sua natureza de previdência, passando antes a constituir um seguro de capital diferido.

São também excluídos os prémios de seguros conexos com o exercício das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, por terem sido considerados em sede do mesmo Código, evitando-se, assim, uma dupla dedução de encargos.

Com o objectivo de desagravar a tributação dos contribuintes casados, estabelecem-se duas tabelas de taxas e de escalões de rendimentos, compreendendo a tabela dos contribuintes não casados escalões de rendimentos inferiores em cerca de 20% e taxas superiores em 20% relativamente às dos casados.

Para obviar a eventuais desvios da tributação das pessoas singulares, são introduzidas no Código do Imposto Complementar algumas alterações que permitem determinar o rendimento colectável do imposto complementar, secção A, a partir dos valores atribuíveis a alguns sinais exteriores de riqueza, quando se verifique acentuada desproporção entre a soma dos rendimentos declarados em 2 anos consecutivos e o montante dos referidos valores.

No intuito de incentivar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um novo período de 3 anos a contar de 1984, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Igualmente, com o propósito de encorajar o financiamento das sociedades através dos lucros não levantados pelos sócios, suspende-se a tributação em imposto complementar, secção B, relativamente aos rendimentos auferidos em 1983 e 1984.

Procede-se ainda à reformulação de diversas disposições do Código do Imposto Complementar por forma a adaptá-las às realidades actuais, nomeadamente no que toca à designação da repartição de finanças da área da residência ou sede dos contribuintes, eliminando-se a referência à repartição de finanças do concelho ou bairro.

Elimina-se igualmente a referência à Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa, por se encontrar já extinta e prever-se a respectiva desactivação para breve.

Finalmente, e à semelhança do que se tem verificado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, actualizando-se o respectivo desconto pela antecipação do pagamento.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 14.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 48.º, 88.º, 92.º, 100.º, 113.º e 125.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º O imposto complementar, secção A, é devido pelas pessoas singulares residentes no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira e pelas que, residindo fora desse território, nele obtenham rendimentos determinados nos termos deste Código.

§ 1.º No caso de as pessoas a que se refere este artigo serem casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges estão sujeitos ao imposto em relação aos rendimentos do agregado familiar determinados nos termos desteCódigo.

§ 2.º .......................................................................

  1. Os cônjuges e os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas nos n.os 4 e 5 da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não tenham rendimentos ou bens a que se refere a tabela anexa, ou que, tendo-os, a administração pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos cônjuges; 2.º Nos casos de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, bem como de separação judicial de pessoas e bens, cada um dos ex-cônjuges, ou dos cônjuges, conforme os casos, e os filhos, adoptados ou enteados, menores não emancipados, ou maiores nas condições referidas nos n.os 4 e 5 da alínea a) do artigo 29.º, ou que sejam incapazes para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que estejam a seu cargo não tendo rendimentos ou bens a que se refere a tabela anexa ou que, tendo-os a administração lhe pertença, no todo ou em parte; 3.º ..........................................................................

    Art. 3.º O rendimento global das pessoas singulares é a soma dos rendimentos ou dos valores a seguir mencionados, deduzida dos competentes encargos: 1.º ..........................................................................

  2. ..........................................................................

  3. ..........................................................................

  4. ..........................................................................

  5. ..........................................................................

  6. ..........................................................................

  7. Os valores dos sinais exteriores de riqueza apurados com base na tabela anexa, quando se verifique a hipótese prevista no artigo 15.º-A.

    § 1.º .......................................................................

    § 2.º .......................................................................

    Art. 7.º São considerados como rendimentos do agregado familiar os rendimentos ou os valores referidos no artigo 3.º de todos os seus membros, salvo os dos filhos, enteados e adoptados, de que seja administrador pessoa a quem não incumbe a direcção do agregado familiar.

    Art. 11.º Os titulares de rendimentos e ou valores abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, nos meses de Junho e Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto complementar e ou os valores desse mesmo ano, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º, 15.º-A e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos: 1.º ..........................................................................

    1. 120000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens; b) 240000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

  8. Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 80000$00; § 1.º .......................................................................

    § 1.º-A...

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