Decreto-Lei n.º 191/84, de 08 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 191/84 de 8 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, ampliaram-se as providências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de Abril, tendo-se procedido ao reagrupamento de determinados quadros do pessoal da Marinha, com base na identidade das suas características.

A designação então adoptada para o novo quadro resultante do reajustamento efectuado - quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) - teve especialmente em conta a natureza das funções do pessoal abrangido e o regime de horários a que está sujeito. Decorrente do conceito subjacente a esta designação, cuidou-se de estabelecer ainda o conjunto de gratificações, subsídios e outras regalias susceptíveis de reflectirem a peculiaridade, por um lado, e a generalidade, por outro, das funções antes mencionadas.

A aceitação, dentro da visão então existente, da atribuição praticamente uniforme dos subsídios em questão aos vários grupos do QPMM tem vindo a dar lugar, porém, ao reconhecimento de que a via adoptada desconhece a diferenciação de funções, onde ela é devida, dentro do próprio QPMM. Com efeito, não é lícito ignorar as condições em que tem lugar a realização das tarefas inerentes às actividades do pessoal de cada um daqueles grupos, dos requisitos para seu desempenho, etc.

Importa assim, sem prejuízo de direitos adquiridos, clarificar, através de uma melhor tipificação dos subsídios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 282/76, a natureza exclusiva das tarefas realizadas pelos vários grupos de pessoal a que se refere o mesmodiploma.

Paralelamente, reconhece-se a conveniência de criar desde já, condições, susceptíveis de contribuírem para a reestruturação dos órgãos onde o pessoal que tem vindo a ser citado presta serviço, reestruturação cuja eficácia não poderá deixar de contemplar a adequada preparação ainda do mesmo pessoal, de acordo com as exigências da actividade que lhe é própria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - O QPMM compreende o pessoal pertencente aos seguintes grupos: a) Grupo 1 - Polícia Marítima; b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT