Decreto-Lei n.º 188/84, de 05 de Junho de 1984

Decreto-Lei n.º 188/84 de 5 de Junho A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, veio, no seu artigo 3.º, estabelecer o princípio da interdição do acesso à actividade seguradora por novas entidades privadas.

A situação foi, porém, totalmente modificada pela Lei n.º 11/83, de 16 de Agosto, que, nos seus artigos 1.º e 2.º, autorizou o Governo a alterar parcialmente a citada Lei n.º 46/77, no sentido de abrir à actividade de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza os sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro, acrescentando, no seu artigo 3.º, que tal abertura deverá ser legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, de não discriminação de empresas portuguesas face às estrangeiras e de defesa do interessenacional.

Tal autorização legislativa foi utilizada pelo Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de Novembro, que conferiu nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 46/77.

Urge, pois, regulamentar, perante os novos condicionalismos, o acesso da iniciativa privada à actividade seguradora, o que implica obviamente a revisão dos normativos legais que vigoraram até à publicação da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho. Isto porque todo o esquema legal até então vigente assentava no Decreto de 21 de Outubro de 1907, se bem que com algumas modificações de pormenor introduzidas pela Lei n.º 2/71, de 12 de Abril.

Com efeito, o sector de seguros tem vindo a sofrer ao longo do século, com especial incidência nos últimos anos, profundas alterações estruturais e conjunturais que não se compadecem com o enquadramento legal definido em 1907.

Este diploma legislativo representa, pois, uma adequação dos normativos legais fixados no princípio do século à actual realidade do sector, nomeadamente no que concerne às garantias financeiras exigíveis às seguradoras.

Assim, procurou-se garantir, através dos parâmetros legais estabelecidos, a solidez das novas seguradoras que irão operar em Portugal, de modo a assegurar uma protecção adequada dos segurados e dos terceiros e a manutenção dos postos de trabalho que se venham a criar, colocando-se, por outro lado, essas seguradoras em condições de funcionamento idênticas às já existentes, nomeadamente no que concerne às exigências ou garantias financeiras e à submissão à coordenação e fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, de modo que não sejam criadas indesejáveis situações de instabilidade num sector tão sensível como o dos seguros.

Nesta conformidade, delimitam-se as formas jurídicas que podem revestir as seguradoras que se constituam em Portugal, permitindo-se ainda a representação de seguradoras estrangeiras, submetendo-se, em qualquer caso, o acesso à actividade a uma autorização prévia que atenderá ao preenchimento expresso de diversos requisitos que se prendem com aspectos de carácter financeiro e técnico; estabelece-se o princípio de que a autorização é válida para todo o território nacional e que é concedida ramo a ramo; veda-se o exercício cumulativo dos seguros de vida e dos seguros de danos, de modo a salvaguardar eficazmente os interesses dos respectivos segurados; determinam-se regras específicas para as representações em Portugal de seguradoras estrangeiras, perante a necessidade de fiscalizar cabalmente a sua actividade e a satisfação dos compromissos assumidos no nosso país; finalmente, estabelece-se, durante os 3 primeiros exercícios sociais, um acompanhamento permanente pelo Instituto de Seguros de Portugal da forma como está a ser cumprido o programa inicialmente apresentado.

Espera-se, pois, com o sistema ora criado que as seguradoras que venham a ser autorizadas se revelem técnica e financeiramente sólidas, contribuindo para a melhoria das condições de exercício de actividade seguradora, através de uma salutar concorrência baseada na qualidade dos serviços prestados aos utentes.

Assim, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito do diploma) 1 - O acesso à actividade seguradora em território nacional rege-se pelas disposições do presente diploma e demais legislação complementar.

2 - Os seguros sociais efectuados no âmbito da segurança social não se consideram como actividade seguradora para os efeitos deste diploma.

Artigo 2.º (Entidades que podem exercer a actividade seguradora) Para além das seguradoras públicas ou de capitais públicos criadas por força da lei portuguesa, apenas podem exercer a actividade seguradora, desde que devidamente autorizadas nos termos do presente diploma: a) Sociedades anónimas de responsabilidade limitada; b) Mútuas de seguros; c) Agências gerais de seguradoras estrangeiras.

Artigo 3.º (Objecto das seguradoras) 1 - As entidades referidas no artigo anterior devem ter por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e, eventualmente, de resseguro, salvo naqueles ramos que se encontrem legalmente reservados a determinados tipos de seguradoras, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões e capitais.

2 - Fica vedado o exercício da actividade de seguro directo e resseguro de vida, cumulativamente com a de seguro directo e resseguro de ramos 'Não vida'.

Artigo 4.º (Exercício do resseguro) O resseguro pode ser efectuado por seguradoras ou resseguradoras constituídas sob a égide da lei portuguesa ou por entidades estrangeiras que, encontrando-se ou não estabelecidas ou representadas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade resseguradora.

Artigo 5.º (Âmbito da autorização) 1 - A autorização para o exercício da actividade seguradora é concedida para todo o territórioportuguês.

2 - A autorização inicial é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um conjunto de ramos, deste que devidamente identificados.

3 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades far-se-á nos termos legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II Constituição de sociedades anónimas de seguros SECÇÃO 1.' Regime geral Artigo 6.º (Constituição, denominação e legislação aplicável) 1 - O disposto na presente secção aplica-se à constituição de seguradoras por pessoas, singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa, ainda que no respectivo capital participem entidades do sector público.

2 - Rege-se por lei especial a constituição de seguradoras do sector público nas quais não participem capitais privados.

3 - Da denominação da sociedade deve constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora.

4 - As sociedades anónimas de seguros abrangidas pelo disposto nesta secção regem-se pelo presente diploma e pelo Código Comercial e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie este decreto-lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora.

Artigo 7.º (Autorização específica e prévia) 1 - A constituição das seguradoras referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização, caso a caso, a conceder por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo governo regional, quando se trate de seguradora com sede em região autónoma.

Artigo 8.º (Condições e critérios para a concessão da autorização) 1 - A...

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