Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 255-A/82 de 30 de Junho 1. Na linha de orientação começada a definir pelo Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de Março, veio o Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de Outubro, restringir o âmbito de incidência do imposto de compensação aos veículos ligeiros de passageiros e ligeiros mistos, uns e outros de serviço particular.

Tal medida acabaria por destruir, afinal, toda a filosofia que presidiria à criação do imposto, ou seja, a ideia base de que o seu objectivo nuclear seria compensar (e daí a sua designação) o Estado da utilização em veículos automóveis de carburantes ou combustíveis não onerados com os mesmos impostos incidentes sobre a gasolina.

Saliente-se ainda que a grande parcela do sector automóvel afastada da incidência do imposto, ou dele isenta desde 1976, contribui, só por si, para cerca de 85% do consumo de gasóleo na estrada.

Parece, pois, evidente - e elementar consequência do princípio da igualdade tributária a necessidade de se redefinir o âmbito de incidência do imposto, por forma que, sem prejuízo das necessárias adaptações à conjuntura sócio-económica actual, ele reassuma a sua razão de ser inicial, voltando a abarcar todo o parque automóvel utilizador de carburantes ou combustíveis não sujeitos aos mesmos impostos que oneram a gasolina.

  1. Por outro lado, e para além de se manterem todas as situações de isenção subjectiva já hoje existentes (Estado e seus serviços personalizados, corpos administrativos, associações de bombeiros, associações de beneficência, misericórdias, etc.), estabelecem-se agora - à semelhança do que sucede já noutros impostos - outras, das quais cumpre destacar, atenta a sua projecção social, a relativa aosdeficientes.

    Do mesmo modo, e tomada em conta a sua importante função sócio-económica, entendeu-se deverem ficar isentos, na sua totalidade, os veículos afectos ao serviço público, os veículos de caixa aberta pertencentes a empresários agrícolas e licenciados para o transporte exclusivo de produtos agrícolas ou directamente ligados à agricultura e os tractores agrícolas.

    De realçar também que a reposição do imposto relativamente aos veículos de mercadorias e ligeiros mistos de peso bruto superior a 2500 kg virá pôr cobro a situações de flagrante evasão fiscal, dado a prática ter revelado que, quer estes últimos, quer aqueles (quando ligeiros e de caixa fechada), eram utilizados preponderante ou mesmo exclusivamente como automóveis de passageiros.

    Todavia, o impacte que a imediata...

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