Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 254/82 de 29 de Junho As administrações distritais dos serviços de saúde, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, não têm conseguido cumprir as funções de que foram incumbidas, mau grado o empenho que têm demonstrado na regionalização dos serviços, na medida em que o diploma em que se inspiram defende uma estrutura unitarista na concepção e organização dos serviços, inadequada à coordenação técnica e funcional que deve existir entre os serviços ambulatórios dependentes de duas estruturas verticais com competências próprias - SMS e DGS - e entre estas e os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais.

Se bem que os hospitais devam teoricamente estar integrados com os outros serviços prestadores de cuidados na mesma área de administração e de gestão, julga-se que no estado actual de desenvolvimento dos serviços devem os hospitais estar separados administrativamente dos serviços extra-hospitalares, devendo existir apenas fortes ligações funcionais entre as duas áreas.

Por outro lado, a experiência demonstrou que jamais será possível ensaiar a regionalização ao nível periférico sem definir estruturas horizontais que coordenem técnica, funcional e organicamente os departamentos centrais da Secretaria de Estado da Saúde.

Importa, pois, reformular o Decreto-Lei n.º 488/75 à luz dos princípios e objectivos que informam a política de saúde do Governo, ponderando, inclusivamente, o cabal aproveitamento dos recursos existentes no sector privado da saúde e articulando-os com os da rede oficial, salvaguardando os superiores interesses do Estado na satisfação das necessidades de saúde das famílias e da comunidade.

Aliás, as acções que ora se pretende levar a cabo inserem-se no desenvolvimento da política de regionalização da saúde adoptada pelo Governo, visando assegurar o direito à protecção da saúde.

Neste conformidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza jurídica) São criadas as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS), dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e património próprio.

Artigo 2.º (Composição) 1 - As ARS integram os órgãos, serviços e estabelecimentos ambulatórios ou de internamento dependentes da Direcção-Geral de Saúde, dos Serviços Médico-Sociais, do...

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