Decreto-Lei n.º 248/82, de 24 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 248/82 de 24 de Junho A utilização do vinho e da água-pé como matérias-primas exclusivas para o fabrico de vinagre tem mantido em Portugal uma larga tradição, a que não são estranhas razões de ordem económica inerentes a um país vinícola.

Essa utilização tem sido regulamentada através de legislação, que, para além de se encontrar desactualizada e dispersa, é incompleta e pouco exigente, o que tem conduzido a uma progressiva deterioração da qualidade deste produto.

Por outro lado, no plano internacional o aperfeiçoamento da tecnologia industrial e a necessidade de aproveitar outros produtos e subprodutos, designadamente frutícolas, deu lugar ao aparecimento no mercado de novos tipos de vinagre de outras origens, por vezes contendo plantas aromáticas, especiarias ou respectivos extractos, tipos estes já com larga difusão e boa aceitação por parte do consumidor.

Em Portugal tem sido autorizada a importação desses tipos de vinagre, não obstante, face à legislação vigente, não ser autorizado o seu fabrico, o que tem conduzido a situações injustas e gravosas para a economia nacional.

Considerando estes factos e ainda a necessidade de se proceder aos convenientes ajustamentos, tendo em vista a proximidade da integração de Portugal na CEE, entende-se indispensável e oportuno proceder a uma revisão de critérios nesta matéria.

Através do presente decreto-lei, que procura reunir num só diploma toda a regulamentação referente a este sector, propõe-se o Governo não só promover medidas tendentes a assegurar uma melhoria da qualidade deste produto, mas também procurar uniformizar os critérios e parâmetros de qualidade, defendidos internacionalmente, com os adoptados a nível nacional, tendo presentes os condicionalismos inerentes à realidade portuguesa.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Definições) 1 - Entende-se por vinagre o condimento líquido obtido por fermentação acética de vinho ou de outro líquido resultante da fermentação alcoólica de frutos que apresente as características referidas no presente diploma.

2 - Serão admitidos os seguintes tipos de vinagre: a) Vinagre ou vinagre de vinho - vinagre obtido por fermentação acética do vinho; b) Vinagre de fruta - vinagre obtido por fermentação acética de líquidos provenientes da fermentação alcoólica de frutos comestíveis, estremes ou misturados, que não sejam a uva. Quando forem de uma só espécie, o...

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