Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho de 1982
Decreto-Lei n.º 240/82 de 22 de Junho A situação sanitária dos efectivos pecuários portugueses, designadamente dos bovinos, ovinos e caprinos, tem vindo a piorar nos últimos anos, em especial no que respeita a tuberculose, brucelose e mamites.
Para tal, muito tem contribuído uma série de factores, dos quais se destacam o elevado número de animais entrados no país por via ilegal e as dificuldades financeiras que se têm verificado para se proceder à execução das tarefas sanitárias e, ainda, aos abates obrigatórios com o competente pagamento das indemnizações dos animais que se apresentam enfermos ou suspeitos de o estarem.
A fim de fazer face a tão grave situação, necessário se torna dispor de adequados meios financeiros para que os serviços possam estruturar eficazmente a luta contra as zoonoses indicadas, que, além dos elevados prejuízos que ocasionam, põem também em perigo a saúde pública.
Para o efeito, cria-se uma taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino destinada ao consumo, revogando-se, porém, a taxa estabelecida pelo Decreto n.º 26114, de 23 de Novembro de 1935, que incidia exclusivamente sobre os bovinos de castas leiteiras submetidos à tuberculinização e cujo produto é manifestamente insuficiente para fazer face à luta que, com carácter de emergência, se impõe.
Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada, com carácter temporário, uma taxa por quilograma de carne de bovino, ovino e caprino, abatida ou importada para consumo no território do continente.
2 - O quantitativo da taxa a que se refere o número anterior é de 3$50 para a carne de bovino e de 2$50 para a de ovino e caprino.
3 - A taxa criada nos termos deste artigo constitui receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e o produto da mesma destina-se à luta contra as doenças dos ruminantes, em especial tuberculose, brucelose e mamites.
Art. 2.º - 1 - São responsáveis pelo pagamento da taxa prevista neste diploma as entidades que apresentam os animais para abate ou que procedem à importação da carne.
2 - No caso de a carne ser adquirida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários por intervenção no mercado ou por importação, a responsabilidade pelo pagamento da taxa cabe às entidades a que se destina.
Art. 3.º - 1 - Relativamente às carnes de produção nacional, a Junta Nacional dos...
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