Decreto-Lei n.º 228/82, de 16 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 228/82 de 16 de Junho Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 mihões de dólares americanos, mediante condições a fixar por decreto-lei.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, de que resultou já o estabelecimento de um acordo para uma operação de empréstimo no montante de 300 milhões de marcos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207-A/82, de 25 de Maio, e na sequência de uma política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais alemão, no montante de 100 milhões de marcos.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e em representação do Estado Português, a contrair um empréstimo, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos da mesma República, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de subscrição...

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