Decreto-Lei n.º 224/82, de 08 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 224/82 de 8 de Junho Na reforma gradual do Código de Processo Civil, é o presente diploma o primeiro de uma série que só terminará com a publicação de um novo texto completo.

Neste preâmbulo não será necessário desenvolver os fundamentos das alterações adoptadas no diploma. Com efeito, todas as propostas de modificação da lei adjectiva, acompanhadas de notas de justificação, foram objecto de uma larga divulgação para auscultação dos profissionais do foro do País.

Acresce que a cuidada revisão a que o Ministério da Justiça sujeitou os numerosos comentários recebidos determinou naturalmente a conveniência de, a propósito de cada uma das disposições alteradas, deixar registados por escrito os motivos das várias opções, o que tudo deverá em breve vir a lume através de separatas do Boletim do Ministério da Justiça. Por aí se verá que as inúmeras modificações nos textos inicialmente propostos foram quase sempre fruto de sugestões que de toda a parte afluíram ao Ministério. E se algumas delas não aparecem já consagradas, tal resultou, umas vezes, da necessidade de aprofundar o seu estudo e, noutros casos, de as sugestões terem sido julgadas inaceitáveis ou simplesmente inoportunas.

Apesar do que se vem de alegar, para além de o diploma incluir um reduzido número de normas avulsas tidas como vantajosas ou até mesmo como indispensáveis (caso, por exemplo, dos artigos destinados a pôr fim a velhas controvérsias de índole processual que apenas enredam a vida dos tribunais), aqui sempre se pode e deve acentuar que a quase totalidade das inovações é norteada por duas grandes linhas de força.

O primeiro e fundamental objectivo visa assegurar uma maior e efectiva celeridade no andamento das acções cíveis sem coarctar de modo algum os legítimos direitos das partes. Nesta ordem de ideias, o diploma, além de outras medidas, suprime as reclamações contra a especificação e questionário, sujeita o mesmo questionário a um mero recurso de agravo, mas com subida diferida, proporciona se circunscreva aos pontos concretos que provocaram a anulação do julgamento a nova apreciação da matéria de facto, elimina frequentes acórdãos interlocutórios sobre temas incidentais que só retardam a ultimação dos recursos, cria mecanismos susceptíveis de facilitar e, portanto, abreviar a organização do questionário pelo juiz, não autoriza, por fim, que os tribunais superiores apreciem questões que aos olhos da lei são havidos como de escassovalor.

A segunda linha de força tem como pano de fundo o princípio da economia processual, que se procura reforçar quer através da desburocratização e simplificação do processo, quer mediante uma menor diversificação de regimes. Nesta linha de pensamento se contemplam, entre outras, alterações tendentes a aligeirar a actividade dos juízes, advogados e secretarias judiciais, a aproximar a tramitação do recurso de apelação e do agravo e a diminuir e uniformizar a grande variedade de prazos que enxameia a nossa lei adjectiva.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de ProcessoCivil: Artigo 26.º (...) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 138.º (...) 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos a publicar no Boletim do Ministério da Justiça, devendo a normalização ser anunciada por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 143.º (...) 1 - Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

2 - ...........................................................................

Artigo 144.º (...) 1 - ...........................................................................

2 - O prazo judicial é contínuo; começa a correr independentemente de assinação ou outra formalidade, e corre seguidamente, mesmo durante as férias e nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, salvo o estabelecido em preceitoespecial.

3 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine nas férias ou em qualquer dós dias referidos no número anterior, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil.

Artigo 151.º (...) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras: a) Cada artigo deverá conter um único facto material; b) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam na íntegra, devendo empregar-se também um só artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos na íntegra se admitem por acordo; c) Num só artigo indicar-se-á o número dos artigos do articulado da parte contrária cujos factos se impugnam apenas em parte, devendo empregar-se também um único artigo quando se deseje indicar os artigos cujos factos só em parte se admitem por acordo; em ambos os casos, a seguir ao número de cada artigo, transcrever-se-ão os factos que se impugnam ou os que se admitem por acordo.

4 - Fora do capítulo referido no número anterior, e mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se os factos e ilações que não devam ser objecto de especificação e questionário.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 664.º, na falta de cumprimento do disposto nos dois números anteriores observar-se-á o seguinte: a) O autor será convidado, nos termos do artigo 477.º, a apresentar novo articulado, sob pena de, se o não fizer ou apresentar novo articulado irregular, poder ser condenado como litigante de má fé; b) O réu e o autor, quanto aos factos alegados na réplica e na resposta à tréplica, poderão ser condenados como litigantes de má fé.

Artigo 153.º (Prazo para os actos das partes) 1 - Não correm nas férias judiciais os prazos para a prática em juízo de actos das partes de duração inferior a 30 dias, sendo havido como um só, para este fim, o prazo peremptório que se seguir a um prazo dilatório.

2 - (Actual corpo do artigo.) Artigo 157.º (...) 1 - Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos, devendo o juiz ou relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 158.º (...) 1 - ...........................................................................

2 - A justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados.

Artigo 159.º (...) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, os prazos para as sentenças, despachos e vistos dos...

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