Decreto-Lei n.º 223/82, de 07 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 223/82 de 7 de Junho Pela alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, foi conferida autorização ao Governo para rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com o fim de o adaptar ao Código Civil e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica.

Perante uma tarefa tão delicada, exigente e necessariamente morosa, impunha-se o estabelecimento de uma certa ordem de prioridades quanto aos estudos a desenvolver. Assim, numa primeira fase, julgou-se que os trabalhos deveriam incidir primacialmente sobre a adaptação ao Código Civil, na sequência do que foi feito recentemente pelo Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de Maio, que regulou em novos moldes o esquema de tributação do direito de superfície.

Com a publicação do presente diploma fica atingido este primeiro objectivo, reservando-se para uma nova fase os trabalhos de actualização com base nos dados fornecidos por uma experiência de mais de duas décadas, de modo a reforçar a funcionalidade do Código e a sua capacidade de resposta aos problemas que entretanto se vão colocando.

A reforma da lei civil, não afectando embora a orientação e estrutura do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, veio, todavia, levantar ziram as modificações adequadas tendentes a contemplar situações novas ou que foram objecto de reformulação no âmbito do direito comum, podendo referir-se, para além do instituo da adopção e do direito de superfície já considerados em diplomas anteriores, os arrendamentos-venda (artigo 936.º, n.º 2, do Código Civil, as consignações de rendimento, as doações com reserva do direito de dispor, os contratos para pessoa a nomear, os contratos de renda perpétua e de renda vitalícia e a substituição fideicomissária, entre outras, sem esquecer as implicações derivadas da abolição da enfiteuse pelos Decretos-Leis n.os 196-A/76 e 233/76, de 16 de Março e 2 de Abril, respectivamente.

As doações com reserva do direito de dispor e os contratos para pessoa a nomear justificam uma breve anotação.

Em relação às primeiras, contempladas no artigo 959.º do Código Civil, a analogia, no que respeita à livre revogabilidade por parte do doador, com as doações entre casados, poderia aconselhar tratamento semelhante ao já previsto para estas últimas, uma vez que para elas se entendeu que a inconsistência da transmissão decorrente daquele regime não se coadunava com a imediata exigência do imposto.

Não obstante isso, preferiu-se optar pela tributação imediata mesmo no âmbito da reserva. É que, aqui, a situação do donatário pareceu ser algo diferente da do cônjuge donatário, havendo menor inconsistência da transmissão. Afigurou-se assim ser suficiente e mais adequado estabelecer expressamente para ela, ao abrigo do artigo 153.º, a restituição proporcional do imposto, no caso de se efectivar a revogação.

O contrato para pessoa a nomear, regulado nos artigos 452.º a 456.º do Código Civil, suscitou problemas no âmbito da sisa, porquanto, embora por seu intermédio se opere uma única transmissão de bens, do ponto de vista civil, o respectivo esquema pode ser usado para realizar compras para revenda, com evasão legal a uma das sisas devidas.

Partindo do princípio de que - à semelhança do que já sucedeu em 1958 para o esquema análogo das promessas de compra e venda com tradição - a situação justificava uma especial previsão da lei fiscal, procurou-se, contudo, encontrar uma fórmula que, tanto quanto possível, evitasse a evasão sem prejudicar, no entanto, o recurso ao contrato, por excessivamente oneroso para os contraentes, naqueles casos em que não é de ter legitimamente receio daquele propósito.

A solução a que se chegou, e que foi inspirada por uma lei italiana, assenta na ideia de que se na altura do contrato o terceiro for identificado perante os serviços fiscais, não é legítimo considerar existente uma compra para revenda e, consequentemente, só é de exigir um único imposto, haja ou não posteriormente nomeação. Mas quando a identificação não for feita já é lícito presumir que a sua falta se fica a dever ao desconhecimento do terceiro na altura do contrato, o que é índice do seu uso como compra para revenda, a que corresponderão então duas sisas.

A identificação do terceiro posteriormente ao contrato (em prazo certo, como é exigido pelo respectivo propósito) é, assim, a chave do regime delineado. Julga-se que deste modo a lei fiscal interfere o menos possível na contratação. Trata-se de uma presunção maleável, que, no fundo, só funciona quando o contribuinte quiser, e, ainda assim, limita-se a exigir um imposto - sem mais encargos - por uma transmissão efectiva de bens, corrigindo as disparidades resultantes de a esta não corresponder uma transmissão civil.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 21.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É alterada a redacção do corpo do artigo 2.º, do n.º 1.º do artigo 5.º, dos n.os 1.º, 2.º, 9.º, 13.º a 16.º e § 1.º do artigo 8.º, dos n.os 3.º e 6.º do artigo 9.º, do n.º 5.º do artigo 11.º, do n.º 5.º do artigo 12.º, do § 2.º e da regra 18.º do § 3.º do artigo 19.º, do § único do artigo 23.º, do corpo do artigo 24.º e seu n.º 2.º, do corpo do artigo 25.º, das refras 6.', 10.' e 11.' do artigo 31.º, do §. 2.º do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos §§ 1.º e 3.º a 5.º do artigo 49.º, do artigo 52.º, do corpo do artigo 60.º e seu § 1.º, dos n.os 4.º e 6.º do artigo 61.º, do artigo 71.º, do corpo do artigo 113.º, do n.º 3.º do artigo 115.º, do artigo 116.º, do § 5.º do artigo 123.º, dos artigos 130.º, 132.º, 145.º e 149.º, do § único do artigo 151.º, do artigo 152.º, do corpo do artigo 153.º, do § 1.º do artigo 155.º, do artigo 156.º, aditando-se, ainda, o § 4.º ao artigo 7.º, a regra 17.' ao artigo 8.º, o n.º 12.º ao artigo 13.º e os artigos 23.º-A, 38.º-A e 51.º-A, e suprimindo-se o n.º 5.º do § 1.º do artigo 2.º, os n.os 3.º, 8.º e 12.º do artigo 8.º, o n.º 4.º do artigo 9.º, o n.º 2.º do artigo 11.º, o n.º 4.º do artigo 12.º, as regras 6.', 7.' e 15.' do § 3.º do artigo 19.º, as regras 8.' e 9.' do artigo 31.º, os §§ 1.º e 6.º do artigo 43.º e o § 4.º do artigo 59.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pela forma que segue: Art. 2.º A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.

Art. 5.º ....................................................................

1.º Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil; ................................................................................

Art. 7.º ....................................................................

§ 4.º Nos contratos para pessoa a nomear, a sisa é devida pelo contraente originário; mas os bens consideram-se novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre...

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