Decreto-Lei n.º 219/82, de 02 de Junho de 1982

Decreto-Lei n.º 219/82 de 2 de Junho Os Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro, e 24/82, de 30 de Janeiro, embora seguindo ópticas diferentes, permitiram às empresas proceder à reavaliação dos activos imobilizados corpóreos com vista à actualização dos valores patrimoniais expressos no balanço e ao consequente aumento das reintegrações indispensáveis a uma maior retenção de fundos necessários à reposição futura daquelesbens.

A inflação verificada nos anos seguintes àqueles a que se reportam as reavaliações permitidas pelos mencionados diplomas aconselha a que seja autorizada nova reavaliação dos bens que já beneficiaram dos regimes desses diplomas, bem como dos que ainda não foram objecto de reavaliação.

Entendeu-se também conveniente dar nova expressão contabilística aos bens que, embora já completamente reintegrados, se encontrem ainda em condições de poderem contribuir de forma útil para o processo produtivo.

Por razões de simplificação administrativa e ao mesmo tempo de desagravamento fiscal, reduz-se, uniformizando-o, o coeficiente de correcção dos excedentes das reintegrações anuais resultantes da reavaliação para 0,4.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito do diploma 1 - As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1982, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1981 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1982.

2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

Artigo 2.º Valores base da reavaliação 1 - Tratando-se de bens do activo imobilizado corpóreo já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a reavaliar será o da última reavaliação efectuada.

2 - Se os bens não foram ainda reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a considerar será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos da empresa, na ausência daquele.

3 - Encontrando-se os bens já totalmente reintegrados, tenham ou não sido anteriormente reavaliados, mas possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo...

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