Decreto-Lei n.º 200-H/80, de 24 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 200-C/80 de 24 de Junho 1. É manifesta a desactualização da taxa de juro legal estabelecida no artigo 559.º do Código Civil. A erosão monetária, que, aliás, não ocorre apenas em Portugal, torna sempre contingente a fixação dessa taxa de juro no texto do próprio Código. Daí que, num dos estudos preparatórios do Código, o Prof. Vaz Serra tivesse já proposto que o juro legal fosse fixado em diploma de aplicação do Código Civil e periodicamente revisto (Boletim do Ministério da Justiça, Maio de 1955, p. 304).

Assente que deverá ser abandonado o critério de fixar numericamente a taxa de juro legal no próprio Código, duas soluções possíveis se abrem: ou a de o fazer em diploma legal avulso, para o qual o Código Civil reenvie; ou de no texto do Código se remeter a taxa de juro legal para uma taxa de referência, como, por exemplo, a taxa de desconto do banco central (no caso português, o Banco de Portugal). Foi este último sistema o assumido em França pela Lei n.º 75-619, de 11 de Julho de 1975. Aí se liga a taxa de juro legal, para cada ano civil, à taxa de desconto praticada pelo Banco de França em 15 de Dezembro do ano precedente; como princípio, a taxa de juro é igual à taxa de desconto; esta será, porém, bonificada de cinco pontos se o devedor não satisfizer o seu débito no prazo de dois meses desde a data em que a sentença de condenação se tornou exequível.

Opta-se, no entanto, pela primeira solução. Em termos de realidade, ela será mais compreensível e de mais fácil aplicação.

É de sublinhar que a actualização da taxa de juro legal constituirá um relevante elemento dissuasor de uma litigância excessiva. A criação de situações de mora resulta sempre incentivada por taxas de juro legal desactualizadas. E a controvérsia judiciária deixa de ter por objectivo, demasiadas vezes, a sustentação de um interesse legítimo, mas o intuito de não se abrir mão de 'dinheiro barato'. O que cria, obviamente, inadmissível perturbação no comércio jurídico e no funcionamento dos tribunais. A actualização da taxa de juro legal foi, assim, um dos pontos propostos no Programa do VI Governo Constitucional, na área da justiça.

  1. A alteração do artigo 559.º do Código Civil implica, por uma evidente razão de coerência legislativa, a alteração do artigo 1146.º do Código Civil e do artigo 102.º do CódigoComercial.

Entende-se ainda, até para harmonizar a nossa lei civil com as directrizes estabelecidas pelo Conselho da Europa - Resolução (78) 3, de 20 de...

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