Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-D/80 de 9 de Junho Com o presente diploma adoptam-se medidas de desagravamento em matéria do imposto profissional, como sejam a isenção do imposto para os contribuintes cujo rendimento colectável anual não exceda 105 contos e a actualização dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de imposto, aliviando-se, assim, a carga fiscal dos rendimentos do trabalho.

Em relação aos profissionais de conta própria, procede-se à revisão dos encargos inerentes ao exercício das respectivas actividades por forma a determinar com maior rigor a respectiva matéria colectável. Paralelamente, adoptam-se medidas destinadas a evitar situações de dupla dedução de encargos e a delimitar o conceito de rendimento ilíquido anual, expurgando-o de verbas que constituem despesas da exclusiva responsabilidade dos clientes. Por outro lado, introduz-se um tratamento tributário mais favorável em matéria de rendimentos plurianuais dos profissionais livres, em termos idênticos aos já adoptados para os empregados por conta de outrem.

Revê-se a tabela das actividades por conta própria, integrando-a de novas actividades, e elimina-se o sistema de escalonamento de rendimentos, estabelecendo-se uma única dedução percentual para cada tipo de encargos dentro de cada actividade, no sentido de obviar a flagrantes injustiças propiciadas pela aplicabilidade do sistema até agora vigente sempre que os rendimentos se situavam na proximidade dos limites dos váriosescalões.

Aproveita-se ainda a oportunidade para repor o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto, declarado inconstitucional pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 116/80, de 5 de Abril, por tal inconstitucionalidade ser de teor meramente formal. Finalmente, procede-se a ajustamentos pontuais no que se refere à correcta delimitação do âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código e à obrigatoriedade da apresentação da declaração anual de rendimentos.

Nesta conformidade: Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 8.º, 10.º, 21.º, 55.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

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  1. As importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal; f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.

    § 3.º ........................................................................

    Art. 2.º ....................................................................

    § 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou de outros órgãos das sociedades, ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os agentes de seguros que, embora trabalhando de sua conta, restrinjam essa actividade à mera angariação de seguros, e ainda os donos de firmas em nome individual e os pescadores referidos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo anterior.

    § 2.º ........................................................................

    § 3.º ........................................................................

    Art. 3.º ....................................................................

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  2. Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo estabelecido para os servidores do Estado.

    Art. 4.º Estão isentos de imposto...

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