Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 09 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 183-A/80 de 9 de Junho 1. O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, elaborado em conformidade com as linhas gerais aprovadas pela Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e que representa um instrumento fundamental da política económica e social delineada pelo Governo.

Não tendo sido apresentada uma proposta de lei nas condições normais, isto é, até 15 de Outubro de 1979, dada a situação transitória vivida no plano governativo, a preparação do projecto de orçamento para o corrente ano constitui uma das tarefas imediatas do Governo, logo após ter tomado posse em Janeiro de 1980.

Assim, com base na proposta de lei submetida à Assembleia da República nos termos previstos no artigo 12.º da lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, veio a Lei do Orçamento para 1980 a ser aprovada em 6 de Maio de 1980.

  1. Entretanto, para assegurar o funcionamento corrente da administração financeira do Estado e da segurança social até à entrada em vigor do Orçamento para 1980, houve que aplicar novamente o regime orçamental transitório legalmente previsto para as situações de atraso na votação da proposta de lei do Orçamento. Com esse objectivo, através do Decreto-Lei n.º 4/80, de 7 de Fevereiro, foram estabelecidas as normas para a execução do referido regime transitório, no qual se mantém a vigência da Lei do Orçamento para 1979, com as alterações nela introduzidas durante o exercício, que cessará com a publicação do presente decreto-lei.

    Os resultados da execução orçamental no período em que se manteve em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior serão integrados consequentemente nas contas públicas do exercício para 1980.

    1 - POLÍTICA ORÇAMENTAL E FISCAL 1.1 - Objectivos e prioridades 3. O Orçamento para 1980 foi elaborado à luz das orientações de política fiscal e orçamental que se encontram definidas no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em Janeiro último.

    No domínio da política fiscal, destacam-se as medidas estabelecidas em relação aos impostos profissional e complementar, com vista à redução do peso da tributação sobre os rendimentos do trabalho e pessoais.

    Paralelamente, serão empreendidas as actuações consideradas necessárias dentro do programa de combate à evasão e fraude fiscais, cujos resultados influenciam, em certa medida, as previsões de receitas.

    Na linha das orientações básicas da política orçamental definida, foi dada a maior relevância ao contrôle da expansão das despesas públicas, principalmente das correntes.

    Promoveu-se, em especial, a contenção das verbas orçamentadas, por forma a estabilizar o consumo público em termos reais, tendo em vista os objectivos de relançamento do investimento e de redução da taxa de inflação.

    Tal orientação foi estabelecida por resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro passado, nos termos da qual as despesas correntes em bens e serviços, quer do Orçamento Geral do Estado, quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderiam exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

    Por essa via, e também em resultado da redução dos pagamentos de juros ao Banco de Portugal, permitida pela revalorização do ouro, conseguiu-se manter o deficit corrente do sector público administrativo a nível inferior, em termos reais, ao de 1979, apesar da forte elevação dos encargos da dívida pública, em consequência dos deficits orçamentais registados nos anos transactos e da subida das taxas de juro nos mercados internacionais, do aumento dos subsídios ao Fundo de Abastecimento, das transferências para as autarquias locais e das dotações para aumentos de capital estatutário de empresas públicas e ainda das medidas de desagravamento fiscal constantes da Lei do Orçamento.

    Para cumprimento do que estabelece a Lei das Finanças Locais, o Governo põe à disposição das autarquias locais um volume de recursos que representa um incremento significativo da capacidade financeira dos municípios para a execução dos seus programas de actividades, nomeadamente no domínio do investimento.

    Na articulação estabelecida entre o Orçamento e o sector empresarial do Estado, teve-se em atenção a orientação expressa no Programa do Governo no sentido de, sem prejuízo de atender aos benefícios sociais da sua actividade, assegurar-se a formação de poupanças pelas empresas públicas, com vista a desagravar o Orçamento Geral do Estado e permitir ainda o financiamento de uma parte significativa dos respectivos investimentos.

    Como instrumento relevante da política de investimento, o Orçamento consagra a intenção do Governo de fomentar o investimento do sector público, administrativo e empresarial, atribuindo-lhe parte substancial do deficit global do Orçamento Geral do Estado para 1980, através das dotações fixadas para o programa de investimentos do Plano, para as autarquias locais e para aumentos de capital estatutário de empresas públicas.

    Na perspectiva dos objectivos finais a atingir pelas despesas públicas em 1980, ressalta claramente, pelo incremento que revelam, o elevado grau de prioridade que o Governo atribui ao investimento e, em especial, às infra-estruturas de natureza social, nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e segurança social e da habitação.

    1.2 - Justificação das medidas fiscais 4. A política fiscal definida para 1980 orienta-se no sentido da redução da carga dos impostos sobre os rendimentos, principalmente do trabalho e pessoais, da simplificação administrativa e aperfeiçoamento na aplicação do sistema fiscal, da melhoria da prevenção e combate à evasão e fraude fiscais e da extensão dos benefícios fiscais concedidos a actividades económica e socialmente prioritárias.

    Relativamente às medidas fiscais constantes da Lei do Orçamento, salientam-se a seguir os aspectos mais relevantes.

    No âmbito do imposto profissional, importa referir a subida do limite de isenção de 92000$00 para 105000$00 e o aumento de 50% dos escalões de rendimento a que se aplicam as taxas.

    Estabelece-se também que os rendimentos recebidos pelos profissionais por conta própria num determinado ano, mas respeitantes a trabalhos efectuados em anos anteriores, possam ser reportados aos anos em que o trabalho foi efectivamente prestado.

    No que se refere ao imposto complementar sobre as pessoas singulares, são aumentados os escalões de rendimento; adoptam-se duas tabelas de taxas, uma para os contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens e outra para os restantes contribuintes, em que as taxas são 20% mais elevadas; a taxa normal máxima, que baixa de 80% para 70%, no caso dos contribuintes casados, passa a aplicar-se aos rendimentos superiores a 1400 contos. As deduções para mínimo de existência sobem para 120 contos, no caso dos contribuintes casados e 80 contos para os outros contribuintes; a dedução máxima relativa aos rendimentos do trabalho sobe de 25 para 30 contos; as deduções para filhos são fixadas em 10 contos, até 11 anos e 20 contos, com mais de 11 anos, passando a abranger os filhos maiores de idade até 24 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino médio ou superior e tenham obtido aproveitamento escolar. Com o objectivo de proteger as famílias com elevado número de dependentes, fixa-se em 100 contos o mínimo de dedução para filhos no caso de o seu número ser igual ou superior a cinco.

    Procede-se ainda à harmonização do regime do imposto complementar com o disposto na Constituição e no Código Civil, através da consagração da igualdade dos cônjuges perante a obrigação do imposto.

    No imposto complementar sobre as pessoas colectivas são aumentados de 20% os escalões de rendimento, tendo em vista o incentivo ao autofinanciamento das sociedades.

    No que se refere aos outros impostos directos (contribuição industrial, imposto de capitais, imposto de mais-valias, sisa), verifica-se a integração, na taxa principal, de vários adicionais existentes (principalmente adicionais para as autarquias locais, conforme estipula a Lei das Finanças Locais). As novas taxas são na generalidade inferiores às taxas efectivamente aplicadas em 1979.

    No domínio dos impostos indirectos estabelece-se o aumento, até ao máximo de 20%, das taxas do imposto de consumo de tabaco e o alargamento do âmbito da incidência do imposto às chamadas telefónicas, com taxas de 10%, medida esta já prevista nas Leis do Orçamento de 1978 e 1979, não podendo, no entanto, a importância do imposto ser repercutida para o utente.

    São ampliadas as isenções da contribuição predial e também da sisa para todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente com rendimentos colectáveis dentro de certos limites, cujos valores são actualizados para compensar o efeito da inflação nos últimos anos. Com estas medidas, procura-se incentivar a aquisição ou construção de habitação própria com os correspondentes efeitos benéficos sobre a construção civil. É ainda ampliado o período da isenção de contribuição predial para deficientes, de carácter permanente com grau de invalidez igual ou superior a 20%.

    Por outro lado, são alargadas as isenções de imposto do selo aos cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes, assim como a outros documentos relacionados com as suas remessas.

    Prorrogam-se os benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e alargam-se os mesmos benefícios a empresas públicas que celebrem acordos de saneamentoeconómico-financeiro.

    De harmonia com o artigo 84.º da Constituição, serão também concedidos benefícios fiscais às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.

    No corrente ano o Governo propõe-se lançar as bases para a introdução de um sistema de avaliação das receitas fiscais que o Estado deixa de cobrar por motivo dos benefícios concedidos ao abrigo da legislação em vigor.

    1.3 - Contas nacionais do sector público administrativo 5. A partir dos valores das projecções das contas nacionais...

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