Decreto-Lei n.º 179/80, de 03 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 179/80 de 3 de Junho Considerando que a gestão do quadro geral de adidos haverá de nortear-se pela procura de soluções de pleno emprego e de adequada redistribuição dos efectivos humanos da Administração; Considerando que essas orientações apontam também para a estabilização profissional dos funcionários adidos que se considere satisfaçam ou venham a satisfazer necessidades permanentes dos serviços onde prestam actividade; Considerando que se enquadram no condicionalismo citado largas centenas de funcionários adidos colocados, nalguns casos há mais de dois ou três anos, na Administração Local, situação que quanto mais se prolongar mais afectará a gestão dos serviços, como a carreira profissional daqueles, atenta a instabilidade a que estão sujeitos e a inexistência de quaisquer horizontes de promoção; Considerando que, face aos princípios informadores da Lei das Finanças Locais, não deverá admitir-se que persista uma situação que possibilita a prestação de serviços à Administração Local por parte de várias centenas de funcionários pagos pela AdministraçãoCentral; Considerando, finalmente, que, por todos os motivos enunciados, importa promover a rápida integração dos funcionários em causa, mediante soluções que salvaguardem todos os interesses em presença, designadamente as necessidades de pessoal da Administração Local, a situação dos adidos e os direitos e justas expectativas dos funcionários dos serviços e organismos integradores; Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Integração de adidos na Administração Local) 1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, assembleias distritais, câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios à data da publicação deste diploma são integrados, nos termos dos artigos seguintes, nos respectivos quadros, desde que reúnam boas informações de serviço e satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.

2 - Os funcionários adidos que vierem a ser colocados em data posterior à sua publicação, desde que satisfaçam os requisitos referidos na parte final do número precedente, serão integrados, nos termos deste diploma, no início do ano seguinte ao da sua colocação.

ARTIGO 2.º (Integração em lugares já existentes) 1 - A integração dos funcionários do...

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