Decreto-Lei n.º 181/80, de 03 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 181/80 de 3 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 301/78, de 7 de Outubro, foi criado o Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa, que não chegou a ser efectivamente instalado, tendo vindo as acções que lhe competiam a ser exercidas, ao menos parcialmente, pelo Centro de Apoio Social de Lisboa.

Por outro lado, e posteriormente à entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 301/78, foi criado, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um serviço de acolhimento com funções que se sobrepõem às do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa.

Justifica-se, por isso, a extinção do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa e a atribuição ao Centro de Apoio Social de Lisboa da parte das funções que lhe cabiam e que sejam as próprias do centro de acolhimento, cujas acções serão desenvolvidas em ligação coordenada com aquele serviço, com acção mais ampla, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A dificuldade em adaptar a novas funções uma estrutura vocacionada fundamentalmente para a prevenção e combate à mendicidade e a necessidade de substituir pessoal pertencente aos quadros do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio, impediram que, até ao final do ano de 1979, se concluísse a instalação do Centro de Apoio Social de Lisboa.

Por outro lado, a criação dos centros regionais de segurança social pelo Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, implica a necessidade de estudar formas de articulação do Centro de Apoio Social com o sistema de segurança social de Lisboa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma.

Impõe-se, por isso, manter em regime de instalação o Centro de Apoio Social de Lisboa.

Concretamente no que respeita aos problemas suscitados na área do pessoal, as dificuldades antes aludidas só permitiram a publicação do mapa de pessoal do Centro em 22 de Fevereiro do corrente ano, não tendo sido preenchida até ao presente a quase totalidade dos lugares dele constantes.

Entretanto, as prementes necessidades dos serviços, que têm estado a atender, em regime de internamento, cerca de 1 milhar de utentes, não se compadecendo com os atrasos de ordem administrativa no provimento dos cargos indispensáveis para os manter em funcionamento normal, designadamente depois da retirada de grande parte dos elementos da Polícia de Segurança Pública, conduziram à necessidade de admitir as unidades indispensáveis em regimes vários de tarefa, aquisição e prestação de...

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