Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 201-A/79 de 30 de Junho 1. O Orçamento Geral do Estado para 1979 é posto em execução pelo presente diploma, elaborado de harmonia com as linhas gerais aprovadas pela Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.

As circunstâncias em que se processou a vida política do País na parte final do ano transacto determinaram o diferimento na apresentação à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento, que, em termos legais, se deveria ter verificado até 15 de Outubro de 1978.

Assim, o IV Governo Constitucional, logo após a conclusão dos debates do seu programa, procedeu à elaboração da proposta de lei, que foi submetida à Assembleia da República em 15 de Fevereiro do ano corrente. Tendo esta proposta sido rejeitada, veio a Lei do Orçamento a ser finalmente aprovada em 5 de Junho com base em nova proposta elaborada nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, na nova formulação dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.

Consequentemente, a execução do Orçamento para o corrente ano reporta-se, na prática, apenas aos meses de Julho a Dezembro, incluindo o período complementar para o pagamento das despesas.

  1. À semelhança do que sucedeu no ano transacto, houve que aplicar o regime estabelecido na Lei n.º 64/77, atrás referida, a fim de permitir o normal funcionamento da administração financeira do Estado. Por este motivo, foram estabelecidas no Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro, as normas para a aplicação do regime transitório em que se mantém em vigor a Lei do Orçamento para 1978, com as alterações que nesta foram introduzidas ao longo do ano, e que cessará com a publicação do presente diploma.

    Deste modo, a execução do Orçamento para 1979 integrará os resultados das contas públicas no período em que se manteve a vigência da Lei do Orçamento do ano anterior.

  2. A orientação da política orçamental constante deste Orçamento reflecte a preocupação de reduzir, na medida do possível, o deficit corrente do sector público administrativo, atendendo ao baixo nível a que desceu na economia portuguesa a taxa de poupança interna, com os correspondentes reflexos no processo inflacionista e na pressão sobre a balança de pagamentos. Por isso se realizou na elaboração do Orçamento o esforço possível de limitação das verbas orçamentais para as despesas correntes, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresas públicas.

    Na elaboração do Orçamento atendeu-se igualmente à necessidade de limitar o deficit global do sector público administrativo, ajustando-o a um nível aceitável, de modo que o recurso pelo Estado ao crédito bancário se harmonize com a programação monetária. Apesar dessa limitação, foram aumentadas as dotações orçamentais destinadas às despesas de capital, nomeadamente aos investimentos do Plano, tendo em vista a consecução, em termos realistas, no corrente ano, dos objectivos formulados para a política de desenvolvimento económico e social.

    Dado o curto espaço de tempo decorrido desde a publicação da Lei das Finanças Locais, tornou-se necessário estabelecer uma solução transitória para a sua aplicação, em termos razoáveis, no corrente ano. Importa assinalar que deste facto resultam, desde já, importantes implicações na situação financeira do Estado.

    Por outro lado, em face da rejeição da primeira proposta de lei e a fim de compensar a perda de receitas resultante de ter sido retardada a adopção de medidas fiscais previstas, foi efectuado um esforço adicional de limitação das verbas orçamentadas, fundamentalmente nas respeitantes a despesas com bens e serviços.

  3. Apresenta-se seguidamente uma descrição dos aspectos fundamentais do Orçamento Geral do Estado para 1979, a que se seguem algumas referências aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da Segurança Social.

    É igualmente indicada adiante a articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Por último, incluem-se elementos sobre o orçamento consolidado para o conjunto da Administração Pública, elaborado segundo as normas da contabilidade pública, bem como as projecções das contas nacionais do sector público administrativo que permitem analisar os efeitos da actividade financeira do Estado sobre a economia nacional no corrente ano.

    ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO Configuração geral 5. Os valores do Orçamento Geral do Estado para 1979 traduzem-se num deficit total, a financiar por recurso à dívida pública, de cerca de 101 milhões de contos. Este valor do deficit orçamental é mais elevado do que o apurado, em termos de execução, para o ano findo (83 milhões de contos), embora represente uma percentagem quase idêntica em relação ao produto interno bruto a preços de mercado (10,5%).

    Conforme se referiu, limitaram-se, na medida do possível, as verbas orçamentais para despesas correntes, procurando estabilizar o consumo público em termos reais, restringindo as transferências correntes e as dotações destinadas a subsídios às empresaspúblicas.

    A fim de ocorrer aos encargos resultantes dos empréstimos públicos emitidos nos últimos anos, houve, porém, que inscrever para os juros da dívida pública um montante superior em 7,1 milhões de contos ao fixado no Orçamento final de 1978.

    QUADRO I Orçamento Geral do Estado (ver documento original) Perante o valor atingido pelas despesas correntes que tiveram de ser orçamentadas, e a fim de fazer descer significativamente o deficit corrente, adoptam-se medidas fiscais de carácter transitório tendentes a elevar as receitas.

    Atendendo à influência que terão no restabelecimento dos equilíbrios económicos e na activação da política de desenvolvimento, elevaram-se as dotações orçamentais destinadas a financiar investimentos do Plano, as quais ascendem no total a 45,1 milhões de contos, reflectindo um aumento de 27,6% em relação ao valor despendido em1978.

    Nas despesas de capital o Orçamento inclui ainda verbas de elevado valor para aumentos de capital de empresas públicas e para amortizações da dívida e outros encargos financeiros, bem como uma provisão a utilizar nomeadamente para reparar os estragos provocados pelos temporais e cheias que assolaram o País.

    Nestas condições, não se tornou possível reduzir em maior escala o deficit total, que se situa, sem dúvida, a um nível particularmente alto. Este facto impõe a necessidade de intensificar a mobilização de poupanças privadas a aplicar no financiamento dos programas de investimentos públicos, tendo em vista limitar-se o recurso ao crédito do sistema bancário, que terá de ser ajustado aos valores programados para a criação monetária.

    Seguidamente expõem-se os critérios adoptados na previsão das receitas e a justificação das novas medidas fiscais, bem como uma análise da distribuição das despesas orçamentais, consideradas segundo as diferentes classificações existentes.

    Previsão das receitas e justificação das medidas fiscais 6. As receitas totais previstas no Orçamento Geral do Estado para 1979 elevam-se a 182,4 milhões de contos, excluindo o produto da emissão de empréstimos públicos.

    Este montante representa, em relação ao valor efectivamente cobrado no ano transacto, um acréscimo de 50,1 milhões de contos. Nesta comparação haverá que ter em conta, todavia, a inscrição de 5,5 milhões de contos referentes à previsão de cobranças do imposto extraordinário, bem como as alterações ocorridas na composição das receitas em 1979 decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais.

    Além do efeito que a incidência das medidas fiscais previstas terá no comportamento das receitas, a previsão assenta igualmente em critérios que atendem quer à experiência das cobranças efectuadas nos anos anteriores, quer aos propósitos expressos pelo Governo relativamente à política económica e social. Nessa medida, a avaliação das receitas enquadra-se, de um modo geral, nos parâmetros da previsível evolução da actividade económica para o ano em curso. Teve-se assim presente, a par do abrandamento da inflação, o efeito que terá nas receitas o comportamento de determinadas variáveis económicas, de que se salientam o consumo, a poupança, os rendimentos e as importações.

    Para o quantitativo global das receitas orçamentais concorrem na quase totalidade os valores provenientes das receitas correntes, cujo montante se estima em 165 milhões de contos. Neste conjunto avultam os valores referentes às receitas fiscais, que ascendem no total a 138,2 milhões de contos e representam cerca de 84% das receitascorrentes.

    Admite-se assim que se situa em 14,4% a relação entre os valores estimados das receitas fiscais, incluindo o imposto extraordinário e o produto interno bruto, a preços de mercado, para o corrente ano. Prevê-se igualmente que a importância relativa da tributação directa na estrutura das receitas fiscais se fixe em 34,8% do total dos impostos.

    QUADRO II Receitas orçamentais (ver documento original) 7. As receitas provenientes dos impostos directos são avaliadas em 48,1 milhões de contos, não considerando os valores das receitas da contribuição predial e do imposto sobre veículos referentes a 1979, em virtude de, nos termos da Lei n.º 1/79, a totalidade do produto das cobranças daqueles impostos passar a constituir receitas a arrecadar pelos municípios.

    Importa notar que o maior esforço fiscal exigido em 1979 tem carácter transitório e se justifica pelo elevado nível que as despesas correntes atingiram, não obstante o espírito de compressão que presidiu à elaboração do Orçamento.

    Perante tal situação poderiam ter sido agravados os impostos existentes, o que viria a distorcer a estrutura fiscal portuguesa, já bastante deformada.

    Optou-se, porém, pela criação de um imposto extraordinário por uma dupla razão: em primeiro lugar, porque se deseja conferir à nova tributação um carácter verdadeiramente excepcional, justificável em face da conjuntura financeira que o País atravessa; em segundo lugar, porque se teve a preocupação de tomar desde já algumas medidas...

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