Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 191-E/79 de 26 de Junho Considerando que uma interpretação demasiado ampla das disposições legais reguladoras da reversão do vencimento de exercício (artigo 15.º da Lei n.º 403, de 31 de Agosto de 1915, e artigo 541.º do Código Administrativo) pode originar, ao nível dos serviços, pesados encargos financeiros que difícil e compreensivelmente terão uma correspondência absoluta no seu bom funcionamento e eficácia e que, por outro lado, dela poderão resultar graves problemas de gestão de pessoal, designadamente em matéria de recrutamento, promoção e gestão previsional de efectivos; Considerando, ainda, que aquela interpretação em nada contribui para a criação de uma sã política de emprego, propiciando, muito ao contrário, motivos para que lugares vagos possam manter-se indefinidamente sem ser preenchidos: Assim, no uso da autorização conferida pela Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo Decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.

2 - Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referidonúmero.

3 - A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.º 1.

Art. 2.º - 1 - Não é permitida a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em regime de substituição.

2 - Ao exercício, em regime de substituição, das funções correspondentes aos lugares referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, nomeadamente no âmbito da Administração Autárquica, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.

Art. 3.º A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 1.º, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em...

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