Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 191-B/79 de 25 de Junho 1. Procura-se com o presente diploma, fundamentalmente, adaptar o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português.

Designadamente, numa perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituição, e tendo também em conta as alterações entretanto introduzidas no Estatuto da Aposentação, acolhem-se os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alterações introduzidas no Código Civil.

  1. Resumidamente, são as seguintes as inovações mais significativas consagradas no presente diploma: a) Alargamento do âmbito pessoal da obrigatoriedade de inscrição no Montepio; b) Novo regime dos efeitos da aplicação de penas expulsivas, de harmonia com o que passa a estabelecer-se no Estatuto da Aposentação; c) Acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil; d) Eliminação de discriminações inconstitucionais e anacrónicas quanto ao sexo dos herdeiros hábeis; e) Eliminação da atribuição de um dote por motivo de casamento do pensionista, que é substituído pelo subsídio genérico de casamento, atribuído em certas condições.

  2. Paralelamente, adoptam-se algumas medidas destinadas a aliviar situações de injustiça relativa em que se encontram familiares de funcionários ou agentes que só não beneficiaram de pensão por razões ligadas à data do falecimentodestes.

Nestestermos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É a seguinte a nova redacção das disposições do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), que por este diploma são alteradas: ARTIGO 4.º (Inscrição obrigatória) 1 - São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.

2 - A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.

ARTIGO 5.º (Inscrição facultativa) 1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.

3 - Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.

4 - A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

ARTIGO 6.º (Contribuintes já inscritos no Montepio) Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VII do presente diploma.

ARTIGO 7.º (Forma de inscrição) 1 - A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

ARTIGO 8.º (Retroacção) 1 - ....................................................................................................................

2 - A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e seis anos.

3 - O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º 4 - ....................................................................................................................

ARTIGO 10.º (Casos especiais de retroacção e contagem) Os contribuintes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem referida no artigo 9.º, em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.

ARTIGO 12.º (Cancelamento da inscrição) Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º ARTIGO 13.º (Suspensão da inscrição) 1 - Será suspensa a inscrição do contribuinte:

  1. Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar; b) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior; c) Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada; d) Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.

    2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos...

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