Decreto-Lei n.º 188/79, de 22 de Junho de 1979

Decreto-Lei n.º 188/79 de 22 de Junho 1. O planeamento urbanístico, visando assegurar uma adequada localização das actividades de produção e consumo, traduz, no seu domínio específico, os escopos mais vastos do planeamento económico, de aumento dos recursos e de resolução dos conflitos decorrentes do modo de produção da riqueza e da sua distribuição, através da definição dos objectivos para o futuro e da identificação das formas e dos processos de os atingir no tempo.

Os fins sociais que movem o Estado justificam, assim, que lhe pertença a definição do ordenamento físico e do ambiente, em termos globais.

Os instrumentos de actuação neste campo são o planeamento e a gestão urbanística, que permitem obviar os efeitos de distorção que introduzem no meio social ao cominarem os diversos aproveitamentos possíveis dos solos.

Num e noutro caso, a necessidade de especialização obriga à criação de estruturas e à disponibilidade de técnicos que habilitem a assumir opções correctamente fundamentadas e em tempo oportuno. Na verdade, mesmo que se entenda não caber aos técnicos a arbitragem dos conflitos de interesses dos diferentes agentes urbanos, visto esta encontrar-se dependente de uma definição política sobre as metas a atingir e os meios a empregar, antes ou perante as alternativas de projecto das acções urbanas, sempre será de exigir uma análise positiva da situação e das operações que se desenham. E a qualidade dessa análise está, obviamente, dependente da organização dos meios humanos e materiais que o Estado utilizar para o efeito.

Daí a importância da estruturação dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Na origem desta Direcção-Geral está a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que aglutinava tarefas diversificadas, do planeamento às obras, cuja acção centralizadora condicionava a actividade das autarquias locais e demais entidades públicas e de utilidade administrativa.

  1. Desnecessário se torna evidenciar a agudeza dos problemas de urbanismo e habitação dominantes nos nossos dias. Proliferam as construções clandestinas originadas não só pelo simples desrespeito dos que as levam a cabo, mas também, quantas vezes, principalmente, pela não existência do instrumento urbanístico adequado que corra a dar uma sugestão ou a impor uma solução concreta, seja pontual, seja regional, tendo em atenção as exigências colectivas de toda uma zona ou de uma vasta área.

Os programas habitacionais promovidos pela Administração Central ou por ela apoiados não têm sido convenientemente integrados em áreas urbanas existentes ou previstas, de forma a garantir uma total satisfação das necessidades de equipamento urbano e social, através da existência de estudos urbanísticos elaborados para assegurar a sua conveniente integração.

Cabe à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico definir normas e estabelecer doutrina neste domínio.

E se, no tocante aos planos de urbanização - desde os gerais, compreendendo os das áreas territoriais, até aos de pormenor -, deve reconhecer-se estarem já criadas algumas condições de resolução dos problemas de natureza burocrática e técnica ou de fundo surgidos no processo da sua aprovação, por outro lado, não pode deixar de acentuar-se que ainda não estavam criadas todas as condições que levassem a um ordenamento físico do território capaz de responder aos candentes problemas que se levantam ao harmonioso desenvolvimento do País.

Daí terem sido cometidas à nova Direcção-Geral, como principais missões, a de estudar e propor a política de urbanismo e de definir as orientações necessárias à sua regionalização, a de assegurar e promover a execução dos planos directores regionais, apoiados em estudo de ordenamento físico, a de assegurar para o efeito as ligações com os diversos organismos da Administração Pública e a de apoiar e coordenar a actuação das autarquias e demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do plano urbanístico.

Ao contrário da ideia centralizadora que presidiu à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, vai-se agora no caminho da descentralização, colocando à frente de várias regiões equipas que possam responder de imediato às solicitações da região em que se inserem, evitando a morosidade das consultas aos serviços centrais, que obstam à eficiência e à dinamização local e regional para que apontam os princípios constitucionais.

Espera-se que a problemática do ordenamento e planeamento físico, que constituiu o escopo principal das atribuições da nova Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, possa ser atacada a fundo e com eficiência, para o que é, pelo presente diploma, dotada dos meios indispensáveis de trabalho que a tornam operacional, com vista a definir critérios válidos naqueles domínios.

Pelo exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Generalidades Artigo 1.º (Natureza e finalidade) A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade promover e coordenar as acções de planeamento urbanístico, nos termos deste diploma.

Artigo 2.º (Atribuições) 1 - À DGPU incumbe:

  1. Estudar e propor, de harmonia com a política de planeamento e coordenação económica e social nacional, a política urbanística e definir as orientações necessárias à sua implementação, b) Assegurar a promoção dos planos urbanísticos de áreas territoriais ou regionais, bem como os estudos e expediente relativos à aprovação de planos gerais e parciais de urbanização, da responsabilidade de associações de municípios; c) Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública que permitam definir, para as áreas de intervenção, os programas das acções a realizar nos respectivos espaços físicos, de acordo com os planos estabelecidos; d) Apoiar e coordenar a actuação das demais entidades responsáveis pela elaboração e execução do planeamento urbanístico; e) Constituir um banco de dados sobre planeamento urbanístico; f) Propor as normas e as características que deverão informar os planos e a metodologia do planeamento urbanístico; g) Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil na realização de estudos de investigação urbanística; h) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no estudo de problemas de planeamentourbanístico; i) Assegurar a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo, definidas por todos os sectores da Administração que concorram para a formulação dos planos urbanísticos.

    2 - As condições em que deverá processar-se a colaboração com as autarquias locais e regionais e outras instituições serão aprovadas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do departamento ministerial a que pertençam ou que tutele a entidade com quem a DGPU estabeleça essa colaboração, desde que as mesmas não se encontrem previstas na lei de delimitação de actuações.

    TÍTULO II Orgânica geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 3.º (Estrutura geral) 1 - São órgãos da DGPU:

  2. O director-geral; b) O conselho consultivo.

    2 - São serviços centrais da DGPU:

    1. Serviços executivos: a) Direcção dos Serviços de Estudos de Ordenamento Físico; b) Direcção dos Serviços de Planeamento Territorial; c)...

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