Decreto-Lei n.º 149/78, de 19 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 149/78 de 19 de Junho Tornando-se indispensável adaptar as exigências do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, em matéria de residência dos funcionários civis do Estado, às necessidades actuais e concretas sentidas pelos docentes ainda não integrados nos quadros; Tendo ainda presente a maior facilidade actual das comunicações, bem como a notória e generalizada dificuldade na resolução do problema habitacional; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os docentes na dependência do Ministério da Educação e Cultura não necessitam de autorização para residir em localidade diversa daquela onde exercem funções.

2 - A residência fora da localidade onde...

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