Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 149-A/78 de 19 de Junho A nacionalização da parte mais significativa das empresas que exploravam a indústria do tabaco no continente e nas regiões autónomas e a posterior criação da empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., tornou imperiosa a revisão do regime do tabaco.

A necessidade de tal revisão já se vinha fazendo sentir em virtude da existência de diferentes regimes tabaqueiros para o continente e cada uma das regiões autónomas, o que implicava uma profunda diversidade do número e natureza dos impostos e taxas sobre o tabaco. Esta diversidade era extensiva ao próprio regime aduaneiro.

Como consequência desta distorção fiscal e apenas porque a tributação era mais leve nas regiões autónomas, verificou-se nos últimos anos certa concorrência do tabaco manufacturado insular, principalmente dos Açores, no mercado continental. Desta situação, prejudicial ao Estado, beneficiaram largamente alguns intermediários.

Nestas condições, e tendo essencialmente em vista a harmonização do regime tributário tabaqueiro, é criado um imposto único sobre o tabaco manufacturado, extinguindo-se toda a série de impostos e taxas antes existentes, ao mesmo tempo que são abolidos os injustificados direitos de importação ainda existentes sobre aquele produto quando em circulação no território nacional, igualando-se ainda as taxas dos direitos que incidem sobre o tabaco estrangeiro importado no continente ou nas regiõesautónomas.

Tendo, porém, em atenção os naturais inconvenientes de uma súbita igualização de taxas de imposto único, prevê-se a possibilidade de aproximação gradual entre as cargas fiscais do tabaco produzido e consumido nas regiões autónomas e no continente, mediante um regime transitório de taxas mais favoráveis para aquelas regiões.

Aproveita-se ainda para, dentro da política de austeridade que vem sendo prosseguida, elevar a carga fiscal sobre o tabaco manufacturado e introduzir mecanismos de prevenção da fraude fiscal.

De notar ainda, entre outras de menor relevo, a preocupação de estabelecer um sistema mais flexível de comercialização do tabaco, possibilitando, quando se justifique, a alteração das condições comerciais praticadas no mercado quando se proceder a fixação de novos preços.

Aquando da elaboração do presente diploma foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do imposto de consumo sobre o tabaco Artigo 1.º O tabaco manufacturado destinado ao consumo no continente e regiões autónomas, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, fica sujeito a um imposto único designado imposto de consumo sobre o tabaco.

Art. 2.º - 1 - São abolidos todos os outros impostos que incidem sobre o tabaco manufacturado.

2 - O número anterior não é aplicável aos direitos de importação.

Art. 3.º O imposto de consumo incide: a) Sobre o tabaco nacional saído das áreas fiscalizadas referidas no artigo 10.º e destinado ao consumo no mesmo território em que foi manufacturado; b) Sobre o tabaco nacional manufacturado em território diferente do de consumo e sobre o tabaco manufacturado estrangeiro, quando importados ou submetidos a arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.

Art. 4.º Ficam sujeitos a imposto: a) O fabricante do tabaco, no caso da alínea a) do artigo anterior; b) O importador, arrematante ou comprador, nos casos abrangidos pela alínea b) do mesmoartigo.

Art. 5.º - 1 - Fica isento do imposto de consumo: a) O tabaco manufacturado nacional exportado para o estrangeiro; b) O tabaco manufacturado nacional destinado a consumo de bordo das embarcações e aeronaves nacionais, fora do espaço fiscal português, nos termos e limites fixados no artigo 15.º; c) O tabaco manufacturado nacional destinado às lojas francas nos termos da legislaçãoespecial; d) O tabaco manufacturado transportado por passageiros maiores de 18 anos vindos do exterior, quando o seu peso não exceda 250 g por passageiro; e) O tabaco manufacturado destinado a recuperação, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá isentar do imposto de consumo pequenos donativos dos fabricantes a instituições de assistência.

Art. 6.º - 1 - As taxas de imposto de consumo aplicáveis às diversas categorias e tipos de tabaco manufacturado constam dos mapas n.os 1 a 4 anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - Ao tabaco manufacturado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumido nas respectivas regiões de fabrico, são transitoriamente aplicáveis as taxas constantes, respectivamente, dos mapas n.os 5 a 7 e 8 e 9 anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - As taxas a que se refere o número anterior podem ser aumentadas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até aos valores correspondentes fixados nos mapas n.os 1 a 4.

Art. 7.º - 1 - A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.

2 - O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada por meio de guia nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disserrespeito.

3 - O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso.

4 - Para efeitos do número anterior, o tabaco nacional proveniente de território diferente do de consumo será submetido a despacho aduaneiro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar a venda com dispensa de hasta pública prevista no Regulamento das Alfândegas e no Contencioso Aduaneiro às empresas tabaqueiras que o requeiram, relativamente ao tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a hasta pública.

2 - Ao produto da venda do tabaco referido no número anterior, quando apreendido por infracção fiscal, será dado o mesmo destino que o Contencioso Aduaneiro...

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