Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 138/78 de 12 de Junho Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas h) a k) do artigo 9.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, adoptam-se no presente decreto-lei medidas de desagravamento em matéria do imposto profissional, como sejam a isenção do imposto para os contribuintes cujo rendimento colectável anual não exceda 80 contos, ajustando assim este limite (que era de 60 contos) ao salário mínimo anual; a adopção de um regime menos oneroso para os deficientes em geral com um grau de invalidez igual ou superior a 60%; a revisão das taxas do imposto no sentido de uniformizar a sua progressividade; revisão da tabela das actividades por conta própria, integrando-a de certas actividades profissionais, até agora sujeitas a contribuição industrial; e eliminação de rendimentos mínimos presumidos, como base de tributação das actividades por conta própria, critério anómalo num sistema de tributação real e presentemente inoperante face à actual redacção do § 5.º do artigo 31.º do Código e que, além disso, só atingia os contribuintes cuja actividade profissional e respectivos rendimentos eram reduzidos.

É igualmente actualizado o escalonamento das deduções a considerar no apuramento da matéria colectável, tendo em atenção o aumento dos encargos para a formação do rendimento.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para introduzir no Código outros ajustamentos e alterações pontuais no que se refere a certos tipos de rendimentos e de formalidades, bem como a revisão das penalidades pela falta de entrega ao Estado, ou entrega fora dos prazos, do imposto deduzido às remunerações dos empregados, cujas multas se mostravam exageradas e desproporcionadas à gravidade das faltas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o artigo 31.º do Código do Imposto Profissional, passando os seus artigos 1.º, 5.º, 7.º, 15.º, 21.º, 38.º, 57.º, 66.º e 67.º a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

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e) As importâncias recebidas, a título de gratificação ou gorjeta, pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva...

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