Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 141/78 de 12 de Junho Em execução do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 9.º da lei sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978, Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, são revistas pelo presente diploma as normas tributárias em matéria de contribuição predial, de conformidade com os critérios ali definidos. São de assinalar as alterações que visam integrar a política de relançamento da construção civil e de fomento da habitação através da actualização dos rendimentos dos prédios urbanos destinados a habitação e susceptíveis de serem isentos da contribuição predial e da revisão dos escalões das isenções, assim como de um esquema de redução de taxas aplicáveis a prédios novos nos seus primeiros anos. Para além de outras alterações que tornam a aplicação da lei mais realista e prática, também se dá cumprimento à indicação de dar tratamento fiscal menos oneroso aos imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, embora, por enquanto, só a nível de permissão da dedução de despesas com critério mais amplo. Quanto à revisão dos benefícios fiscais referidos na alínea d) do citado artigo, encontra-se em estudo o novo esquema de isenções, o qual será objecto de portaria a publicar brevemente.

Aproveita-se a oportunidade para modificar alguns preceitos do respectivo Código com vista ao seu aperfeiçoamento e simplificação e à realização de maior justiça fiscal dentro do actual contexto sócio-económico.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aditados os artigos 219.º-A, 219.º-B e 260.º-A ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, passando os seus artigos 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 22.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 53.º, 59.º, 66.º a 70.º, 72.º a 78.º, 80.º, 89.º a 91.º, 94.º, 95.º, 103.º, 112.º, 114.º, 123.º, 144.º, 151.º, 190.º, 195.º, 220.º, 277.º, 289.º, 298.º, 301.º e 304.º a ter a seguinte redacção: Art. 7.º ....................................................................

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  1. Os sindicatos e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais livres, quanto ao rendimento dos prédios ou parte dos prédios destinados à directa e imediata realização dos seus fins; ................................................................................

  2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; ................................................................................

  3. As pessoas singulares ou colectivas que cederem gratuitamente prédios, ou parte de prédios, que se destinem a serviços públicos, às associações humanitárias e aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes, a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social, com referência aos rendimentos dos prédios ou partes de prédios cedidos.

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    Art. 8.º O direito às isenções a que aludem os n.os 1.º, 2.º, 6.º e 8.º do artigo anterior será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique inscrição na matriz em nome das entidades neles referidas, e o direito às restantes isenções do mesmo artigo, com excepção das dos n.os 3.º e 11.º, será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, a pedido dos proprietários, em requerimento devidamente documentado.

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    Art. 12.º ..................................................................

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  4. ...........................................................................

    1. Pelo prazo de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu rendimento colectável não exceder a importância de 60000$00; b) Pelo período de cinco anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o rendimento exceder 60000$00, mas não for superior a 100000$00.

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    § 4.º Para execução do disposto no n.º 7.º, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.º, designadamente do seu § 2.º, tendo, porém, em consideração o seguinte: a) Para ter direito à isenção pelos períodos fixados nas alíneas a) ou b) do n.º 7 do presente artigo, o proprietário ou o seu agregado familiar deverão instalar-se no prédio, com residência permanente, no prazo de noventa dias contados da data da aquisição ou, sendo construído pelo seu proprietário, da data em que o imóvel for considerado habitável nos termos do artigo 20.º; b) Se a instalação, como residência permanente, se verificar posteriormente ao prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da instalação e aquela em que findaria se a habitação tivesse sido ocupada no prazo de noventa dias previsto na alínea anterior; c) Se o proprietário só ulteriormente adquirir a qualidade de funcionário público ou administrativo ou de beneficiário ou sócio de instituição de previdência, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data em que adquirir tal qualidade e aquela em que findar o prazo contado de harmonia com a alínea a).

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    Art. 17.º Os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, serão isentos temporariamente de harmonia com o rendimento colectável resultante da renda anual estabelecida nos contratos, quando arrendados os prédios ou as suas habitações, ou o resultante do valor locativo, quando não arrendados, variando o período da isenção, por escalões, na razão inversa do rendimento e tendo em atenção as localidades da situação dos prédios e o número de compartimentos de cadahabitação.

    § 1.º A duração das isenções constará de tabela aprovada pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministério da Habitação e das Obras Públicas, e será fixada entre quatro e doze anos, tendo em conta, designadamente, as circunstâncias seguintes: a) Maior ou menor gravidade do problema habitacional nos diversos núcleos urbanos; b) Exigências do nível de vida das localidades e categoria administrativa destas; c) O plano director de Lisboa, em relação à capital, e, quanto a outros agregados populacionais, os planos urbanísticos ou de ordenamento regional, já em vigor ou a aprovar; d) Imposições resultantes da reorganização industrial; e) Características das habitações e sua adaptação às necessidades familiares decorrentes das condições locais, dentro dos escalões de renda mais adequados.

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