Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 261/77 de 22 de Junho Considerando a necessidade de clarificar algumas disposições do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação (Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho) e do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, com vista a facilitar a sua aplicação pelos Serviços Municipais de Habitação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Art. 8.º - 1. A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita nos termos de regulamento a aprovar por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes.

  1. ............................................................................

  2. A atribuição do direito será feita por: a) Concurso de classificação para as habitações construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º; b) Concurso por sorteio para as casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro, bem como para as construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76, de 29 de Julho, e 817/76, de 11 de Novembro, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) Comercialização directa, independentemente de concurso, para a primeira transmissão das casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 638/76 (contratos de desenvolvimento para habitação) e 817/76.

  3. ............................................................................

    Art. 2.º As habitações construídas no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação que sejam adquiridas pelo Fundo de Fomento da Habitação, por força do exercício de garantia de compra convencionada no contrato, serão atribuídas, por concurso de classificação, em regime de arrendamento ou em propriedade resolúvel.

    Art. 3.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 638/76 passa a ter a seguinte redacção: 3. As habitações construídas no âmbito dos 'contratos de desenvolvimento' são consideradas casas de renda limitada, como tais sujeitas às disposições aplicáveis no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de...

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