Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho de 1977

Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho O presente diploma destina-se a reforçar as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública.

Da insuficiência da actual legislação é sintoma, por um lado, o grande número de recursos contenciosos rejeitados pelos tribunais administrativos, por falta da, até hoje obrigatória, impugnação dos chamados actos tácitos, resultantes da passividade da Administração, os quais, admitidos nas legislações a benefício dos particulares, operam, no entanto, em prejuízo dos menos precavidos ou menos familiarizados com a técnica jurídica. Urge evitar tal frustração.

Por outro lado, a falta de fundamentação das decisões da Administração dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, ou sequer uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso.

É elevada a percentagem de anulações de actos administrativos decretados pelos competentes tribunais, aliás superior à dos actos cuja legalidade é por eles confirmada.

Assim sendo, é razoável que antes da decisão do recurso seja dada aos órgãos da Administração oportunidade de reverem os seus actos, em face das razões expostas em reclamação dos intressados e as dos serviços ou entidades que sobre elas sejam mandadosouvir.

Importa, ainda, introduzir alterações em matéria de execução das sentenças dos tribunais administrativos, por forma a ampliar os meios adequados a assegurar o perfeito cumprimento dos julgados ou, pelo menos, a efectivar o direito a indemnizaçãosubstitutiva.

As medidas agora aprovadas não fazem esquecer a necessidade de uma mais profunda revisão da orgânica dos tribunais administrativos e do respectivo processo.

Mas não se há-de perder de vista que o Código Administrativo vai, ele também, passar por uma radical metamorfose, que há-de necessariamente reflectir-se na reestruturação da jurisdição administrativa. E não devem as melhorias conseguíveis a prazo prejudicar as susceptíveis de aplicação imediata, como é o caso das agora aprovadas, cujo significado e alcance não deve ser menosprezado.

Bem pensadas, têm virtude para dar do contencioso dos actos administrativos uma nova imagem, sem dúvida mais consentânea com uma instante preocupação de defesa dos direitos do homem em face da Administração.

Posto isto, e usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Afectem, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos; c) Decidam reclamação ou recurso; d) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; e) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais; f) Impliquem revogação, modificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT