Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de Junho de 1975

Decreto-Lei n.º 291/75 de 14 de Junho As auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário vêm sendo sistematicamente afastadas das categorias do funcionalismo público, apesar de o respectivo processo de nomeação se operar segundo os moldes gerais adoptados para este mesmofuncionalismo.

Daí resultou que as remunerações atribuídas às referidas trabalhadoras foram sempre inferiores aos vencimentos mínimos atribuídos para as diversas categorias da função pública.

Tal situação foi substancialmente melhorada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, o qual estabeleceu para as mesmas auxiliares de limpeza o salário mínimonacional.

Dadas as funções atribuídas às auxiliares de limpeza das escolas primárias, impõe-se que as mesmas sejam em tudo equiparadas às serventes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário (providência que se enquadra inteiramente na política de justiça social adoptada pelo Governo).

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 15.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os servidores do Estado que, à data da publicação do presente diploma, estejam a ocupar lugares de auxiliar de limpeza em estabelecimentos e serviços do ensino primário, devidamente empossados nos termos da lei, transitam automaticamente para a categoria de servente, independentemente de qualquer formalidade.

  1. O mesmo se verificará quanto aos candidatos já nomeados para tais lugares, cujos processos de provimento estejam em curso, logo que a sua posse se efectivar.

  2. Ao pessoal referido no número anterior corresponderá, para todos os efeitos, a letra Y das categorias indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com o vencimento atribuído no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 deAgosto.

    Art. 2.º - 1. O pessoal referido no artigo anterior passa a constituir um quadro único de pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino primário, das escolas anexas às escolas do magistério primário e das direcções dos distritos escolares, para efeitos de ingresso e transferência.

  3. A pedido dos interessados, e mediante despacho ministerial, podem ser autorizadas transferências de umas para outras escolas, desde que dessas transferências não resultem prejuízos para o serviço.

  4. Da mesma forma, podem ser autorizadas transferências por conveniência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT