Decreto-Lei n.º 274/75, de 04 de Junho de 1975

Decreto-Lei n.º 274/75 de 4 de Junho Atenta a necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores; Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro; Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.

  1. Constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente a ocultação ou subtracção, por qualquer forma, dos elementos referidos no número anterior com a intenção de se furtar à fiscalização.

  2. A prática do...

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