Decreto-Lei n.º 289/73, de 06 de Junho de 1973

Decreto-Lei n.º 289/73 de 6 de Junho 1. O planeamento urbanístico, visando garantir a correcta e ordenada expansão dos núcleos urbanos, é tarefa cuja iniciativa terá de pertencer, em primeira linha, ao Estado e às autarquias locais, como legítimos representantes que são do interesse colectivo.

Daí que o grande desenvolvimento que se vem verificando em algumas regiões do País, com especial realce para os concelhos sujeitos à influência das cidades de Lisboa e do Porto, tenha levado o Governo a rever o regime jurídico dos planos de urbanização.

Procurou-se criar as condições propícias a uma tramitação mais rápida dos processos conducentes à elaboração e revisão dos planos, configurados como instrumentos maleáveis de orientação, e habilitar as entidades responsáveis a promover a sua efectiva concretização, conferindo-lhes a iniciativa dos chamados planos de pormenor, facultando-lhes o acesso aos indispensáveis financiamentos e estruturando um meio expedito de aquisição de terrenos.

Tais os objectivos dos Decretos-Leis n.os 576/70, de 24 de Novembro, e 560/71, de 17 de Dezembro.

Acontece, porém, que a grande procura de terrenos para habitação em redor dos grandes centros, assegurando elevado rendimento às operações de urbanização, vem emprestando à iniciativa privada um dinamismo que a faz ultrapassar a actividade da Administração, toda ela enformada por uma salutar preocupação de respeito por regras destinadas a assegurar que os aglomerados possuam condições aceitáveis de vida em comum.

Acresce, aliás, a circunstância de as novas formas de intervenção consagradas na legislação de 1971, estando embora a desentranhar-se já em resultados, não terem tido, só por si, possibilidade de, em tão curto prazo, recuperar atrasos de anos que só a recente reforma dos serviços vai, com certeza, tornar possível.

Pode, pois, dizer-se que a situação actual não difere muito da descrita no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46673, que, em 29 de Novembro de 1965, veio disciplinar a intervenção das autoridades administrativas nas operações de loteamento urbano, em termos que se pretendiam de maior eficiência.

E sendo certo que as normas então publicadas não lograram o acréscimo de eficiência pretendido, acontece ter-se assistido mesmo a uma deterioração da situação, consequência inevitável do incremento da pressão demográfica.

  1. Com o presente diploma pretende-se rever o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, por forma a dotar efectivamente a Administração, como promotora do interesse colectivo, de meios eficazes de intervenção nas operações chamadas de loteamento, não esquecendo, porém, os aspectos positivos de que, por vezes, se reveste a iniciativa privada e a contribuição que tem trazido à resolução dos problemas do crescimento urbano.

    Começa-se, assim, por alargar o conceito de loteamento, que tal como estava formulado deixava à margem de qualquer disciplina uma série de situações que, não se concretizando através de contratos de venda ou locação, logravam, na prática, os mesmos efeitos.

    Alargada a base de intervenção da Administração, considerou-se, no entanto, indispensável evitar que os processos burocráticos de aprovação se prolonguem para além do razoável, forçando os interessados a esperas antieconómicas.

    Nessa perspectiva, sujeita-se a aprovação dos loteamentos a regime semelhante ao que o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, consagrou para o licenciamento municipal de obras particulares, fixando prazos para as várias fases do respectivo processo, obrigando à fundamentação das decisões de indeferimento ou de deferimento condicionado, facultando aos interessados a consulta dos processos e atribuindo, finalmente, ao silêncio da Administração efeito positivo.

    Atenta, porém, a necessidade de assegurar a salvaguarda do interesse público, promovendo o seu justo equilíbrio com os interesses privados que naturalmente presidem à promoção dos loteamentos, estabelecem-se prazos para início e conclusão das respectivas obras de urbanização, conferindo à Administração a possibilidade de as concluir por conta dos promotores, estabelece-se o princípio da fixação por via geral e abstracta dos deveres a impor aos loteadores e admite-se a possibilidade de alterar os planos de loteamento, decorrido um prazo de garantia.

    Trata-se, depois, o tema dos loteamentos clandestinos, em termos que se espera venham a permitir não só defender os compradores menos cautelosos, como ainda evitar a criação de núcleos habitacionais contrários a um desenvolvimento urbano racional, prescindindo, as mais das vezes, das infra-estruturas indispensáveis a uma vida saudável e digna.

    Nessa linha, ferem-se de nulidade os actos de fraccionamento e a celebração dos negócios jurídicos relativos a terrenos, compreendidos em loteamentos, sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais, se não indique o número e data do alvará em vigor.

    Para além da nulidade dos actos e da sua consequente inadmissibilidade a registo, cominam-se ainda sanções de multa e prisão para os seus autores, bem como para os responsáveis pela continuação das obras de urbanização cuja suspensão tenha sido legitimamente ordenada.

    Por sua vez e com vista a permitir a recuperação das áreas abrangidas por loteamentos clandestinos, admite-se a possibilidade de expropriação dos respectivos prédios como rústicos, salvo se, antes do loteamento, dispunham já de infra-estruturasurbanas.

    Finalmente, e ainda com o intuito de protecção dos compradores, acautela-se a publicidade respeitante a actos de alienação ou oneração de terrenos compreendidos em loteamentos.

    Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.

    Art. 2.º - 1. A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.

  2. Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e de outras entidades dependentes do Governo serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 560/71, de...

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